TRF1 - 1004824-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:27
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
14/08/2025 07:24
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:00
Juntada de pedido de desistência da ação
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARINA QUERINO DE MACEDO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo B em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1004824-62.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: MARINA QUERINO DE MACEDO PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., REITOR DA UNIFACID WYDEN VALOR DA CAUSA: 120.000,00 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir as autoridades impetradas à autorização de concessão/transferência de financiamento, afastando-se a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.
Alega a parte impetrante, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior, impedindo ainda a transferência do FIES entre diferentes cursos, especialmente quando o curso de destino é de medicina. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Nos termos do inciso III, do art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ocorre que a 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, decidiu que: “a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.” (g.n.) Com efeito, o TRF1 fixou entendimento de as Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, atos infralegais que impuseram restrições destinadas à seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
A causa de pedir e os pedidos da presente ação não é distinto daquele julgado no IRDR 72, na medida em que o fundamento adotado pela e.
Corte Regional deixou claro que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V).
Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal, aplica-se indistintamente àquele caso e também ao presente.
Com efeito, diversas alegações foram apresentadas em casos análogos para tentar ultrapassar o tema do IRDR 72 (como o conhecido caso da IES UNIFACOD WYDEN).
Porém, já foi demonstrado que o objeto de todos esses casos é, na verdade, a busca pela transferência de financiamento entre cursos por meio da nota de corte.
Ora, a nota de corte é atualizada na medida em que ocorrem as transferências de financiamento, correspondendo sempre à nota do último estudante transferido para o curso pretendido.
Assim sendo, conforme a CEF registra em inúmeros casos, o motivo pelo qual a IES de origem e de destino não conseguem validar o pedido de transferência decorre da mencionada atualização.
Ademais, é certo que o sistema SIFES reflete a nota de corte vigente no momento da tentativa de transferência entre cursos e/ou Instituição de Ensino.
Logo, a situação trazida pelo estudante não se trata de erro e sim de regramento para transferência do financiamento, posto que as Portarias em tela não revogam nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, apenas inclui novo regramento para aditamentos contratuais.
Vejam-se as conclusões da e.
Relatora quanto ao ponto: “Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação.
Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES.
Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM.
Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” Nesse contexto, não resta alternativa senão o julgamento imediato do feito, com fulcro no art. 332, III, do CPC. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral e DENEGO a segurança requestada.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Havendo recurso, fica desde já negada a retratação, devendo a Secretaria citar imediatamente os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Sem impugnação, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/02/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:33
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MARINA QUERINO DE MACEDO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:05
Juntada de contestação
-
10/06/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:09
Juntada de contestação
-
03/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:25
Juntada de emenda à inicial
-
09/02/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARINA QUERINO DE MACEDO - CPF: *29.***.*99-56 (IMPETRANTE)
-
09/02/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/01/2024 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004819-06.2025.4.01.3400
Izabela Rodrigues de Castro Costa
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:51
Processo nº 1061053-13.2022.4.01.3400
Adrieli Tavares Polate
Presidente do Fundo de Desenvolvimento D...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 17:45
Processo nº 1010068-35.2025.4.01.3400
Cintia Pereira da Silva
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 10:25
Processo nº 1008938-10.2025.4.01.3400
Domingos Arruda de SA
Distrito Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 12:29
Processo nº 1042206-69.2023.4.01.4000
Elmiro Rodrigues de Abreu
Uniao Federal
Advogado: Leticia Mendes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 07:19