TRF1 - 1019165-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDREIA VANESSA CARNEIRO DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:17
Extinto o processo por desistência
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05/03/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/03/2025 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1019165-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREIA VANESSA CARNEIRO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA SILVA ROCHA - MG216166, CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317 e STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932 POLO PASSIVO:Reitora da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉIA VANESSA CARNEIRO DE MORAIS com o objetivo de, em sede liminar, garantir à impetrante a imediata colação de grau, com a expedição do Certificado de Conclusão e Diploma do Curso de Medicina, e que seja determinada “a realização de matrícula no Programa de Residência Médica em Medicina Geral da Família e Comunidade na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, inclusive com a possibilidade de criação de vaga, caso seja necessário” (ID 2174824519). É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O plantão judiciário é limitado ao exame de procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar imediato perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção individual (art. 184 do Provimento COGER TRF1 10126799).
E, por se tratar de serviço excepcional de prestação jurisdicional, não se presta à análise de questões que possam vir a ser, sem qualquer prejuízo, examinadas pelo juízo natural, após o término do recesso forense.
E esse é o caso dos autos.
Isso porque, pretende a impetrante, em sede liminar, que seja determinada sua colação de grau e a realização de sua matrícula no Programa de Residência Médica, alegando que o prazo para a matrícula já se esgotou e que irá perder a vaga se chamarem o próximo colocado.
Afirma que se encontra no 12º período da graduação, com previsão de conclusão em 13/04/2025.
Relata que foi convocada para a matrícula na Residência em 21/02/2025 (ID 2174824175), devendo apresentar a documentação exigida entre os dias 24 e 25 de fevereiro.
Apenas após a convocação protocolou o pedido da documentação necessária junto à Instituição de Ensino.
Desta forma, a Impetrante questiona ato praticado antes do início do presente plantão judiciário, conforme documento id 2174824267, tendo em vista que a negativa foi proferida em 25 de fevereiro de 2025.
Ademais, ressalto que o prazo para a matrícula também se esgotou antes do período, conforme ID 2174824175, tendo sido advertida quanto as determinações do Edital 01/2024 (ID2174824155).
Nesse contexto, entendo que não há urgência que justifique a atuação do plantão e que não possa aguardar o regular expediente que se iniciará em menos de 24 horas.
Tais as razões, a teor do disposto no art. 184, VI, do Provimento COGER TRF1 nº 10126799, o presente processo não se enquadra nas hipóteses que justificam a intervenção do juiz plantonista, pelo que deixo de proferir qualquer decisão sobre o pedido liminar requerido, que deverá ser examinado pelo juízo a quem o feito foi distribuído, juiz natural para a causa.
Intime-se.
Após, encerre-se o fluxo de tramitação no plantão e remetam-se os autos ao Juízo para o qual o feito foi distribuído.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta em plantão -
04/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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04/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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04/03/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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