TRF1 - 1013470-52.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1013470-52.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 DECISÃO (Saneamento e Organização do Processo - art. 357 do CPC) 1.
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da UNIÃO e do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando, em síntese, que o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás adote as medidas necessárias para contratar, de forma emergencial, equipe multiprofissional formada, no mínimo, por 1 pediatra, 1 psiquiatra, 1 endocrinologista, 2 ginecologistas, 2 urologistas, 2 cirurgiões plásticos, 1 psicólogo, 1 assistente social, 1 clínico geral, 2 enfermeiros e 3 técnicos de enfermagem para atuação no Ambulatório TX do Hospital, sendo que ao menos uma das vagas para ginecologista, urologista, cirurgião plástico e enfermeiro deva ser destinada a profissionais que possuam experiência no processo que envolve a realização de cirurgia de redesignação sexual, de acordo com os requisitos previstos na Resolução CFM nº 2.265/2019 e na Portaria GM/MS nº 2.803/2013, retomando, assim, os atendimentos destinados à pessoa trans, em nível ambulatorial e hospitalar, de forma institucional, inclusive aceitando novos pacientes. 2.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2153322515). 3.
Citados, os réus apresentaram contestação, pugnando, em suma, pela rejeição dos pedidos (ID's 2125005353 e 2128999286). 4.
A Defensoria Pública do Estado de Goiás requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabilis ou como amicus curiae, bem como que fosse designada audiência pública com o fito de realizar a oitiva dos movimentos sociais LGBTQIAPN+ e pacientes atingidos pela medida (ID 2153755459). 5.
O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO - IDTECH como amicus curiae (ID 2157565216). 6.
A Defensoria Pública da União solicitou sua admissão no feito na condição de seja deferida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito, na qualidade de custos vulnerabilis, conforme fundamentos acima aduzidos e que fosse designada audiência pública para realizar diálogo e escuta qualificada com os movimentos sociais LGBTQIAPN+ e pacientes afetados/as pela interrupção do serviço no HC/UFG (ID 2159195300). 7.
O MPF informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 2161821121). 8.
Parecer do MPF pela admissão da DPE/GO e da DPU na qualidade de custos vulnerabilis (ID 2157476250). 9. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
Inicialmente, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 11.
Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 12.
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela União deve ser REJEITADA porque um dos pleitos contidos na presente ação civil pública é exatamente para que a "União seja condenada a repassar anualmente as verbas necessárias para que seja possível que o HC/UFG habilite o Processo Transexualizador de Atenção Especializada, em nível ambulatorial e hospitalar, no seu âmbito de atuação, nos termos da Resolução CFM nº 2.265/2019 e da Portaria GM/MS nº 2.803/2013". 13.
Dessa forma, se há pedido voltado contra a União, acompanhado da respectiva causa de pedir, é parente sua legitimidade passiva. 14.
Por outro lado, a preliminar de falta de interesse de agir também deve ser REJEITADA porque não discute no presente feito se o Processo Transexualizador está sendo realizado no Estado de Goiás por meio do SUS, mas, sim, se o serviço atualmente disponibilizado é suficiente para atender a demanda. 15.
DEFIRO o pedido de ingresso da DPE/GO e da DPU na qualidade de custos vulnerabilis, considerando seu papel fundamental na defesa de direitos individuais e coletivos de pessoas em situação de vulnerabilidade. 16.
DEFIRO, também, o ingresso, na condição de amicus curiae do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO - IDTECH, pois se trata de organização social que, por meio de contrato de gestão, promove a gestão do Hospital Estadual Dr.
Alberto Rass - HGG e, consequentemente, presta serviços relativos ao processo transexualizador para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, podendo fornecer informações técnicas importantes para adequada compreensão e solução da controvérsia.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 17.
Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes: a) possibilidade de realização do procedimento transexualizador nas dependências do HC/UFG, sob a justificativa de ausência de profissionais habilitados, e existência ou não de obstáculos para a contratação dos profissionais necessários; b) se o atendimento atualmente prestado no Estado de Goiás é suficiente para garantir o acesso adequado ao tratamento (ambulatorial e cirúrgico) voltado à transexualidade e outras identidades de gênero; c) se existe ou não omissão federal quanto à implementação do procedimento transexualizador no Estado de Goiás. ÔNUS DA PROVA 18.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, eis que não vislumbro a necessidade de sua inversão. 19.
Quanto à produção de provas, entendo que a oitiva do responsável legal pelo Hospital Geral de Goiânia - HCG, bem como da população transexual, é importante para a adequada compreensão e solução da controvérsia. 20.
Além disso, é necessária a inquirição do diretor do HC/UFG a fim de verificar a existência de eventuais dificuldades materiais, humanas e orçamentárias para a prestação adequada do serviço questionado. 21.
Por outro lado, entendo que também deve ser deferido o pedido de MPF de produção de prova documental, para determinar ao HC/UFG que forneça as seguintes informações: a) o número de atendimentos prestados à população trans nos últimos dois anos; b) procedimentos realizados no âmbito do processo transexualizador; c) quantificar a fila de espera atual para os procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos relacionados ao Programa de Transexualidade; d) esclarecer as medidas adotadas pelo hospital desde a interrupção do serviço em 2022 e a posterior retomada parcial, a fim demonstrar a razoabilidade e eficácia dessas ações.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 22.
Designo o dia 06/05/2025, às 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridos o diretor do HC/UFG, o Diretor/responsável legal pelo Hospital Geral de Goiânia - HCG, bem como eventuais representantes de movimentos sociais, da população transexual e demais interessados (limitados, nesse caso, ao máximo de 03 (três) pessoas para evitar tumulto durante a audiência, em razão do elevado número de pessoas, e possibilitar que a produção probatória seja realizada de forma mais objetiva), consignando o seguinte: 22.1.
O diretor do HC/UFG e o Diretor/responsável legal pelo Hospital Geral de Goiânia - HCG deverão ser intimados pessoalmente, por meio de mandado, para comparecem, na data acima mencionada, na sede deste Juízo Federal, para participarem da audiência mencionada; 22.2. os representantes de movimentos sociais, da população transexual e demais interessados que serão ouvidos também deverão comparecer, pessoalmente, na data acima mencionada, na sede deste Juízo Federal, para participarem da audiência mencionada. 23.
Lado outro, proporciono aos advogados e procuradores, bem como aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, a possibilidade de participação da audiência por meio remoto, via sistema Microsoft Teams. 24.
A manifestação de interesse em participar da audiência de forma virtual deverá ser peticionada nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, devendo constar na petição o e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência e o telefone de contato (preferencialmente WhatsApp), sob pena de indeferimento. 25.
Caberá ao MPF, à DPE/GO e à DPU, em comum acordo, convidar os representantes de movimentos sociais, da população transexual e demais interessados que serão ouvidos, atendando-se para a limitação de, no máximo de 03 (três) pessoas, para evitar tumulto durante a audiência, em razão do elevado número de pessoas, e possibilitar que a produção probatória seja realizada de forma mais objetiva), informando ao juízo às pessoas e movimentos sociais que participarão do ato. 26.
Dou por saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 27.1.
INCLUIR A DPE/GO e a DPU no polo ativo da demanda na condição de custos vulnerabilis; 27.2.
INCLUIR o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO - IDTECH na condição de amicus curiae, cadastrando o advogado, Marcelo de Oliveira Matias, inscrito na OAB/GO sob o nº 16.716, como seu procurador; 27.3.
Em seguida, INTIMAR as partes e o amicus curiae desta decisão e data da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada no item 18 acima; 27.4.
INTIMAR o HC/UFG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça as seguintes informações: a) o número de atendimentos prestados à população trans nos últimos dois anos; b) procedimentos realizados no âmbito do processo transexualizador; c) quantificar a fila de espera atual para os procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos relacionados ao Programa de Transexualidade; d) esclarecer as medidas adotadas pelo hospital desde a interrupção do serviço em 2022 e a posterior retomada parcial, a fim demonstrar a razoabilidade e eficácia dessas ações; 27.5.
AGUARDAR a data da realização da audiência; 27.6.
Caso seja apresentado algum requerimento, CONCLUIR para decisão.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
05/04/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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