TRF1 - 1002786-32.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 09:04
Juntada de Informação
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23/04/2025 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 22:25
Juntada de recurso inominado
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PUPIM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PUPIM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002786-32.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIÃO PUPIM e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que a Lei n.º 14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentou à Lei n.º 8.742/1993 os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de idoso e miserabilidade econômica.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o autor veio a óbito em 05/12/2023, e a ação foi ajuizada em 24/01/2024, ou seja, após o falecimento do demandante.
Contudo, por meio da petição ID 2127913754, sua companheira, Maria de Nazaré Ferreira Lima, requereu sua habilitação na qualidade de sucessora do falecido, o que foi deferido na decisão ID 2153292752.
Na contestação apresentada pelo INSS (ID 2111807152), consta que o benefício assistencial foi suspenso apenas na data do óbito.
Todavia, o HISCRE indica que o último pagamento foi realizado em 05/10/2022, demonstrando que a suspensão do benefício ocorreu anteriormente ao falecimento.
Diante disso, está configurado o interesse processual da sucessora no recebimento das parcelas vencidas e não pagas.
O critério da miserabilidade econômica foi o fundamento adotado pelo INSS para a suspensão do benefício.
A perícia socioeconômica realizada constatou que a parte autora residia com sua companheira (sucessora nestes autos), é servidora aposentada do IGEPREV e aufere aposentadoria no valor de R$ 1.980,00, e seu neto, que exerce a atividade de mototaxista e possui renda de aproximadamente R$ 600,00.
Além disso, o laudo socioeconômico aponta que a unidade familiar reside em imóvel próprio, construído em alvenaria, com seis cômodos internos (sala, quarto, dois banheiros, cozinha e quintal) e cinco quartos externos.
O imóvel está em regular estado de conservação e conta com água, luz, acesso por rua pavimentada, móveis e eletrodomésticos em bom estado, incluindo fogão inox, geladeira duplex, máquina de lavar, ar-condicionado, ventiladores, televisor e internet.
As despesas declaradas são compatíveis com a renda da unidade familiar, demonstrando que a parte autora não se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade que justificasse a continuidade do amparo assistencial.
Nessa toada, do laudo socioeconômico se extrai que a renda per capita e as condições de morada em que residia a parte autora não correspondiam à situação de vulnerabilidade econômica e, por conseguinte, com estado de miserabilidade alegado.
Com efeito, não se pode perder de vista o entendimento de que a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade, o que não se demonstrou na espécie, conforme acima expendido.
Considerando, portanto, que não houve atendimento cumulativo dos requisitos acima examinados, necessário para a concessão do benefício vindicado, não resta outra senda a este juízo que não o decreto de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 478, I do CPC, JULGO improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao idoso.
Sem custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/03/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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04/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIÃO PUPIM - CPF: *11.***.*56-15 (AUTOR)
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04/03/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:52
Juntada de manifestação
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16/10/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:13
Juntada de laudo pericial
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24/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:30
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PUPIM em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:30
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PUPIM em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:23
Juntada de contestação
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26/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:27
Perícia agendada
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15/03/2024 00:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/03/2024 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
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26/01/2024 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/01/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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