TRF1 - 1000384-47.2025.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1000384-47.2025.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: DEUSVALDO PEREIRA DE SOUZA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO MARANHAO DECISÃO A impetrante objetiva, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às contribuições sociais destinadas a terceiros (SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e FNDE), ao argumento de que o valor da base de cálculo de tais contribuições o limite de 20 salários mínimos, definido nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81.
Brevíssimo relatório.
Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso em tela, a tese de limitação a 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais questiona legislação tributária com cerca de 40 anos de vigência, o que retira por completo o periculum in mora invocado e torna dispensável neste momento processual a análise da relevância jurídica da argumentação.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Dar ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PFN), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença Data registrada no sistema.
Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
24/01/2025 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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