TRF1 - 1097075-09.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 13:42
Juntada de Informação
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28/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:25
Juntada de Informação
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16/04/2025 11:20
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:44
Juntada de apelação
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13/03/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 08:05
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1097075-09.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Impetrante: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS (CDL) Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “A” TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam à contribuição ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo é a mesma: a folha de salários. 2.
Férias e Terço Constitucional de Férias: a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985) reconhecem a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e o terço constitucional de férias, mesmo quando os empregados estão ausentes do ambiente de trabalho. 3.
Décimo Terceiro Salário: o STJ tem entendimento pacífico de que a contribuição previdenciária é devida sobre o 13º salário, incluindo aquele pago de forma indenizada e proporcional em caso de rescisão contratual. 4.
Descanso Semanal Remunerado (DSR): o descanso semanal remunerado possui natureza remuneratória, integrando o salário de contribuição, conforme entendimento do STJ e da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS (CDL) contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, por meio do qual o polo ativo pretende obter provimento judicial que afaste a incidência da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) – destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) – sobre valores pagos pelas empresas substituídas a título de: (i) férias; (ii) terço constitucional de férias; (iii) 13º salário; e (iv) descanso semanal remunerado (DSR).
Em linhas gerais, a parte impetrante alega que, nos períodos em que percebem tais verbas, os trabalhadores das substituídas estão ausentes do ambiente laboral e, portanto, não expostos a riscos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, o que descaracteriza o fato gerador da referida contribuição.
Argumenta, por isso, que a cobrança não encontra amparo na legislação, especialmente na Lei 8.212/1991 e na Instrução Normativa RFB n. 2.110/2022, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Sustenta a impetrante, também, que a interpretação da RFB, que exige a contribuição mesmo nessas situações, é indevida e extrapola os limites legais.
Defende que a matriz de incidência da contribuição para o SAT/RAT é exclusivamente o risco relacionado ao ambiente de trabalho, inexistente durante períodos de ausência como férias ou trabalho remoto.
No mais, a petição inicial pleiteia a compensação ou restituição de valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, com base no artigo 165 do Código Tributário Nacional, e a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos.
Em caráter liminar, pugna a parte impetrante pela suspensão imediata da exigibilidade da contribuição para o SAT/RAT sobre as verbas mencionadas.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar e concedeu à impetrante prazo para comprovar o pagamento das custas processuais.
No mesmo ato decisório, foi dispensada a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
Recolhidas as custas, o feito teve prosseguimento.
Ciente da impetração, a Fazenda Nacional, por seu órgão de representação judicial, requereu o ingresso no feito.
Adiante, a autoridade impetrada prestou informações, tendo requerido a denegação da segurança.
Após, os autos foram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão ou pessoa jurídica com vistas à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou na iminência de sofrer lesão, em decorrência de ato de autoridade no exercício de função pública.
Trata-se de ação sumária, expedita, destinada a proteger direito demonstrável de plano, calcado em prova documental pré-constituída, cuja comprovação se exaure com a petição inicial e as informações da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória. À espécie, tenho que a pretensão deduzida na petição inicial não merece guarida.
A contribuição destinada ao SAT/RAT, em razão de sua base de cálculo (total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o art. 22, II, da Lei 8.212/1991), deve seguir a mesma sistemática da contribuição previdenciária patronal, não incidindo sobre as rubricas às quais é reconhecido o caráter indenizatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.
Em relação às férias gozadas ou usufruídas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, conforme disposto no artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por esse motivo, tais valores integram o salário de contribuição, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal.
Nessa mesma linha de entendimento: o AgInt no REsp 1.613.520/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/3/2017; e o AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe 17/8/2016.
No tocante ao terço constitucional de férias, lembro que, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 985), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que o valor pago pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A tese ficou assim definida: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Esse precedente, com efeito vinculante, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser observado e aplicado por este juízo.
Posteriormente, o STF modulou os efeitos do julgado nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Assim, considerando a data de divulgação da ata de julgamento do Tema 985, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias foi fixada a partir de 15/09/2020.
Além disso, apenas os contribuintes que ajuizaram ações judiciais antes dessa data podem pleitear a devolução dos valores recolhidos anteriormente.
No caso concreto, a impetrante ingressou com a presente demanda em 29/11/2023, ou seja, bem após a publicação da ata do julgamento no STF, ocorrida em 14/9/2020.
Dessa forma, a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF não se aplica ao caso, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sem direito à repetição dos valores recolhidos.
No que concerne ao 13º (décimo terceiro) salário, também não assiste razão à impetrante.
Com efeito, as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento consolidado de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º (décimo terceiro) salário, incluindo aquele pago de forma indenizada e proporcional no momento da rescisão do contrato de trabalho (REsp n. 1.813.002/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019).
Aliás, a questão foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário” (Súmula 688).
De igual modo, no que diz respeito ao descanso semanal remunerado (DSR), a hipótese é de denegação da segurança.
A remuneração referente aos dias de repouso, seja semanal ou correspondente a feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e, consequentemente, compõe o salário de contribuição.
O STJ, ao analisar essa questão, decidiu que não cabe classificar como indenizatória a verba referente ao descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural revela um inafastável caráter remuneratório, configurando parcela salarial.
A ausência de prestação laboral no período é irrelevante, uma vez que o vínculo empregatício permanece, atraindo a incidência tributária sobre tal verba (REsp 1.444.203/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2014).
O caráter remuneratório dessa verba também é corroborado pela Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”.
Dessa forma, a denegação da segurança é medida que se impõe, ficando prejudicado, também, o pedido de compensação de indébito tributário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
05/03/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 11:13
Denegada a Segurança a CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
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25/01/2024 22:47
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 18:30
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2024 08:32
Juntada de outras peças
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11/01/2024 21:20
Juntada de manifestação
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09/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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30/11/2023 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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