TRF1 - 1076902-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076902-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Y.
S.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FORTI - PR29080 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União realizou depósito judicial no valor de R$ 5.551.031,41 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e um mil trinta e um reais e quarenta e um centavos), para aquisição do medicamento Zolgensma® (onasemnogene abeparvovec-xioi), conforme prescrição médica, a fim de dar cumprimento a decisão judicial.
A NOVARTIS noticiou nos autos de que o valor depositado pela ré em conta judicial é insuficiente para cumprimento da medida de urgência, assim, imprescindível a complementação do valor do medicamento Zolgensma®, qual seja, R$ 494.258,78 (quatrocentos e noventa e quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) sob (id. 2175772645).
Ressaltou, ainda, que o Acordo de Compartilhamento de Risco (ACR) não está vigente, não há dados coletados pelo Ministério da Saúde e o ACR se encontra ainda em elaboração.
Por fim, a NOVARTIS informou que procederá com o fornecimento do medicamento, pois entende a que a complementação do valor pode ser feita após a realização da infusão.
Nos termos da tese definida recentemente pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, o valor de compra do medicamento/tratamento pela União deve obedecer o limite de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que sempre será o menor valor entre o preço com desconto proposto no processo de incorporação do CONITEC, com reajuste anual de preço de medicamento definido pela CMED, e o valor já praticado pelo ente em compra pública.
Considerando que o decisum vincula ambas as partes, intime-se a UNIÃO, com urgência, para que complemente o valor depositado de forma suficiente para fornecimento da medicação Zolgensma, conforme tese acima, e para custeio das despesas necessárias à efetiva administração do medicamento, tais como: internação, despesas hospitalares, honorários médicos e deslocamento do paciente para unidade hospitalar (credenciada pelo laboratório Novartis) e de um acompanhante, conforme orçamentos acostados e discriminados na petição de Id. 2170201199.
Assim sendo, intime-se a União para que complemente o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, tão somente do valor suficiente para aquisição do fármaco junto ao laboratório Norvartis, de acordo com o limite de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Tão logo depositado o valor complementar na conta judicial, fica autorizada a imediata transferência da quantia em favor do fornecedor em questão, cujos dados deverão ser informados nos autos pelo autor, inclusive o CPF do responsável legal, mediante juntada de documento comprobatório da aquisição/encomenda da medicação.
Considerando que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre/RS conta com equipe especializada e com expertise para a infusão do medicamento Zolgensma, intime-se a referida unidade de saúde, por intermédio dos endereços de e-mail [email protected]; [email protected] (jurídico), para fins de agendamento do procedimento e indicação de responsável para receber o fármaco.
Cumpra-se com urgência.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076902-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Y.
S.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FORTI - PR29080 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifico que a parte autora apresentou os dados para transferência dos valores par aquisição do medicamento Zolgensma® , bem como referentes às custas médicas e hospitalares .
Além disso, a parte autora informou nos autos ser beneficiária do "Serviço de Deslocamento e Hospedagem" ofertado pela empresa NOVARTIS, conforme expressamente previsto no “Programa Bem Estar” (id. 2173710263).
A NOVARTIS juntou nos autos duas listas - Centro Certificado para aplicação, quais sejam : Locais de aplicação em Instituições Privadas; Locais de aplicação em Instituições Públicas (id.2173978014).
De acordo com as listas apresentadas pela NOVARTIS , constato que não há local de aplicação em Instituições Públicas no estado de Sergipe /SE .
Destarte, defiro o pedido da parte autora no id. 2173710263 , para realização de transferência dos valores par aquisição do medicamento Zolgensma® , bem como referentes às custas médicas e hospitalares.
Isto posto, oficie-se imediatamente a CEF para proceder à transferência de valores em favor da empresa NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A, conforme aceite pelo valor depositado id. 2169086507, a qual deverá, incontinenti, proceder à importação do fármaco e à sua entrega ao Hospital Angelina Caron, que providenciará a sua administração, por infusão intravenosa de dose única, conforme esquema de tratamento definido pela Dra.
Adriana Banzzatto Ortega (CRM/PR18.667) – a qual será a responsável pelo tratamento e pela apresentação das informações solicitadas , na menor Y.
S.
M.. À secretaria para que realize a imediata transferência do valor para as contas informadas na petição de id. 2170201199.
A diligência expedida à CEF deve ter o cumprimento acompanhado pela parte autora, extra-autos, no intuito de evitar a movimentação desnecessária da lide.
Confiro força de ofício a presente decisão, para os fins indicados na mesma, que deverá ser instruída com todos os documentos citados.
Expedida a diligência, intime-se a parte autora para conhecimento e adoção das medidas para aquisição direta do medicamento, cuja prestação de contas deverá ser promovida no prazo de até 15 dias, sob pena de restituição.
Cumprida essa ordem, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Por último, venham os autos conclusos para sentença.
Ciência ao MPF nos termos do art. 178, II, CPC.
Intimações via MiniPac.
Cumpram-se todas as determinações com máxima urgência.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
26/09/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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