TRF1 - 1020979-77.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1020979-77.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: INDUSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA 2ª SUPERINTENDÊNCIA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INDÚSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA em face de ato supostamente ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DA 2ª SUPERINTENDÊNCIA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, objetivando, em resumo: "A imediata liberação e restituição da madeira apreendida, considerando a ausência de irregularidades efetivamente comprovadas e o grave prejuízo ocasionado ao Impetrante." Neste feito discute-se a legalidade ou não da apreensão de madeira do impetrante, percebe-se que o cerne da questão debatida resvala em matéria ambiental.
Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.011/2009 e do artigo 2º da PORTARIA/PRESI/CENAG n.250, de 13.06.2010, com as alterações realizadas pela PORTARIA/PRESI/CENAG 491 DE 30/11/2011, foi instituída a competência e delimitada a jurisdição da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual se inclui todas as ações de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário no âmbito do Estado de Rondônia.
Nesse passo, as Varas Federais com competência cível genérica falecem de competência para processar e julgar os feitos executórios originários de fatos geradores decorrente do exercício de atividade ambiental/minerária.
Portanto, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal é medida que se impõe, uma vez que a causa de pedir insere-se no âmbito do poder de polícia fiscalizatório das atividades ambientais, conforme se depreende da certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
Registre-se que a competência absoluta pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, conforme dispõe o § 1º do artigo 64, ao passo que o § 3º do Código de Processo Civil determina que reconhecida a incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
DISPOSITIVO Face ao exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, de modo que, preclusas as vias impugnatórias, determino a redistribuição dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal desta Seccional, com as anotações e baixas de estilo.
Torno sem efeito o despacho de Id.348997893.
Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. -- assinado digitalmente - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
20/12/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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