TRF1 - 1006315-65.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DAYANE DA CONCEICAO MEDEIROS em 01/07/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006315-65.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAYANE DA CONCEICAO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAYANE DA CONCEICAO MEDEIROS KLEBER LEMOS SOUSA - (OAB: PI9144) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BALSAS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA -
27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:16
Decorrido prazo de DAYANE DA CONCEICAO MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:35
Juntada de documentos diversos
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05/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1006315-65.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE DA CONCEICAO MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos, recebo a inicial.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social.
Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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17/10/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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