TRF1 - 1002037-10.2023.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAINA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:29
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1002037-10.2023.4.01.4301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUAINA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA visando a discutir a exigibilidade do crédito excutido na execução fiscal nº 1007030-33.2022.4.01.4301.
Aduz a embargante, em síntese, a nulidade do título executivo, porque é indevida a cobrança de IPTU sobre os imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cf.
Tema 884 do STF.
Requereu a procedência da ação, com consequente extinção da execução fiscal.
Citada, a embargada quedou-se inerte, cf. certidão (id 1735970569).
Intimada, a Embargante emendou a inicial e apresentou novos documentos (id 2124414716 e 2127728951).
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Num primeiro momento, considerando a ausência de resposta da parte embargada, reconheço sua revelia.
Embora não se possa falar em incidência dos efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC) na espécie em virtude da natureza de direito público da parte embargada e da presunção de liquidez e certeza dos títulos que dão amparo à execução, a ausência de impugnação gera efeitos de ordem processual – notadamente a dispensa de intimação dos atos processuais - a teor do art. 345 do Código de Processo Civil.
Assim, a intimação da embargada, acerca dos atos praticados no presente feito, deve se dar por meio de publicação em diário oficial, a fim de assegurar sua publicidade e a ciência, ainda que ficta, da parte revel.
Prosseguindo, ausente interesse das partes na dilação da fase instrutória e suficientes os elementos de convencimento coligidos até então, promovo o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda consiste em definir se a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar na qualidade de contribuinte da taxa de coleta de lixo instituída pelo Município de Araguaína/TO, no que diz respeito aos imóveis em que ostenta a qualidade de proprietária, na sua forma ordinária ou fiduciácia.
Inicialmente, calha salientar que, em que pese a argumentação alinhavada pela embargante no sentido de que os imóveis de titularidade do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial são imunes à cobrança de imposto sobre a propriedade urbana (IPTU), a execução trata de cobrança de tributos de natureza distinta, qual seja, Taxa Coleta de Lixo – TCL.
A CF/1988 trata da imunidade recíproca nos seguintes termos, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI. instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;(...) Com efeito, a Carta Magna faz referência apenas à imunidade quanto aos impostos, o que não se estende, via de regra, às demais figuras tributárias, como é o caso da taxa.
Outrossim, a jurisprudência do STF é pacífica que a imunidade recíproca não abarca as taxas, tendo editado, inclusive, o enunciando sumular nº 324 do STF.
Súmula 324: A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
No presente caso, a execução tem fundamento exclusivamente em Taxas de Coleta de Lixo – TCL do exercício de 2018, relativas a unidades habitacionais distintas, não incluindo dívidas de IPTU.
Assim, a argumentação deduzida quanto à impossibilidade de incidência de imposto predial e territorial urbano sobre esses bens, com fundamento na imunidade recíproca prevista constitucionalmente, se apresenta totalmente inepta para contrapor a presunção dos títulos executivos (CDA).
Os imóveis do PAR/FAR não gozam de imunidade recíproca quanto às taxas de coleta de lixo, cobradas pelos municípios, como ocorre no caso em tela, de modo a não incidir, consequentemente, o assentado no TEMA 884 do STF, que versa especificamente sobre IPTU.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
IMÓVEL SUBMETIDO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
IMUNIDADE RECÍPROCA TEMA Nº 884 DO STF.
INAPLICÁVEL. (TRF4, AC 5000959-04.2024.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/09/2024) TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
TEMA 884 DO STF.
IMUNIDADE.
IMPOSTOS E TAXAS.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA 1.
Tema 884/STF (RE 928902): "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal." 2.
A imunidade não alcança as taxas, referindo-se apenas aos impostos. 3.
O prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 173 do CTN, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. (TRF4, Segunda Turma, AC 50230288020174047108, 15.set.2022) Nesse trilhar, o fato de os imóveis no âmbito do PAR não integrarem o ativo da Caixa Econômica Federal não altera sua responsabilidade tributária, uma vez que é a proprietária fiduciária e titular do domínio, até que o imóvel seja definitivamente transferido ao arrendatário (enquanto vigente o contrato), ou seja, consolidada a plena propriedade em seu favor.
Assim, tendo em vista que o sujeito passivo da TCLD é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, cabe ao Município embargado optar por exigir a taxa em questão do devedor fiduciante (possuidor direito) ou, como ocorreu no feito, do credor fiduciário (possuidor indireto e proprietário resolúvel) - a Caixa Econômica Federal.
A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CREDORA FIDUCIÁRIA.
CONTRIBUINTE DOS TRIBUTOS.
A Caixa Econômica Federal é contribuinte de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes a imóvel financiado mediante alienação fiduciária, pois detém a propriedade do bem até a integral quitação da dívida pelo devedor fiduciante. (TRF4, AC 5079090-96.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/03/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
TAXA DE SERVIÇO DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO, COMBATE AO FOGO E SOCORROS PÚBLICOS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CREDORA FIDUCIÁRIA.
CONTRIBUINTE DOS TRIBUTOS. (TRF4, AC 5001461-90.2017.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2022)
Por outro lado, à luz da documentação acostada (matrículas dos imóveis) verifica-se que, ao tempo da constituição dos tributos (2018), os imóveis cujas titularidades ensejaram os lançamentos ostentavam as seguintes condições: a.
Imóvel de Matrícula nº 108.447 – Embora o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações sob nº 23.0610.690.0000072-01; Termo de Constituição de Garantia – Empréstimo PJ Alienação Fiduciária de Bens Imóveis; e, Nota Promissória tenha sido celebrado em 06/08/2015, seu registro na matrícula do bem e, consequentemente, a eficácia do ato aquisitivo, só ocorreu em 10/01/2024, de modo que não é possível reconhecer a responsabilidade da embargada, com fundamento no título executivo que lastreia a execução, pelo pagamento desses créditos. b.
Imóvel de Matrícula nº 7.029 - a CEF já era proprietária fiduciária do bem desde 17/08/2012, sendo legítima a exação em que figurou como sujeito passivo do crédito. c.
Imóvel de Matrícula nº 18.831 - a CEF já era proprietária fiduciária do bem desde 22/03/2013, sendo legítima a exação em que figurou como sujeito passivo do crédito. d.
Imóvel de Matrícula nº 22.490 - a CEF já havia adjudicado o bem em 17/07/1998, sendo legítima a exação em que figurou como sujeito passivo do crédito.
Não vieram aos autos,
por outro lado, cópias das certidões imobiliárias dos imóveis de CCI 45650 (ENDEREÇO: 08, QD.: 0024, LT.: 0026, Nº: 00036, ST.: 0063, - BAIRRO: RESIDENCIAL PATROCINIO) e CCI 8954 (ENDEREÇO: SAO GABRIEL, QD.: 0QR6, LT.: 0015, Nº: 00114, ST.: 0007, - BAIRRO: CONJUNTO URBANISTICO), a prevalecer a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza dos títulos executivos, na forma do art. 3º da Lei de Execução Fiscal.
Ademais, em que pese o disposto no art. 130[2] do Código Tributário Nacional no sentido de que o adquirente fica sub-rogado na responsabilidade pelos créditos fiscais, fato é que o lançamento do crédito excutido, no tocantre ao imóvel de matrícula nº 108.447, se deu antes da eficácia do negócio aquisitivo, a evidenciar a inexistência de sujeição passiva da Caixa Econômica Federal ao tempo dos atos empreendidos pela Fazenda Municipal de Araguaína.
Portanto, à exceção dos créditos representados na CDAM nº *02.***.*34-72, cujo lançamento em prejuízo da embargante se deu antes mesmo da aquisição do imóvel, por ela, em contrato de alienação fiduciária, e que, portanto, é nulo por inexistência de sujeição passiva ao tempo do fato gerador, a Caixa é parte legítima para responder pelos demais créditos excutidos no feito nº 1007030-33.2022.4.01.4301 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade do crédito representado na CDAM nº *02.***.*34-72, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, São não devidas custas processuais (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Diante da sucumbência mínima da parte embargada na espécie (decote de R$178,97) e tomando também em conta o valor diminuto da causa (R$1.634,52), arbitro honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte embargada, por equidade, no patamar de R$800,00, nos moldes do art. 85, §2º, 3º e 8º, bem como art. 86, p.u, todos do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença e do comprovante de depósito (id 1531588369) do valor do crédito para os autos da execução nº 1007030-33.2022.4.01.4301.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, II c/c §3º, II, do CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado esta sentença, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do interessado na execução dos honorários sucumbenciais e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
A embargada via publicação no Diário Oficial, diante de sua revelia.
Cumpra-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) [2] Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. -
21/02/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAINA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:50
Juntada de manifestação
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25/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAINA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAINA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:09
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:39
Juntada de emenda à inicial
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26/03/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAINA em 30/06/2023 23:59.
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15/05/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 08:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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15/03/2023 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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