TRF1 - 1015421-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coatora atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO com o objetivo de, em sede de medida liminar, que se abstenha de exigir da impetrante a contratação de profissional químico como responsável técnico e o consequente pagamento da taxa AFT, bem como se abstenha de inscrever em dívida ativa e cobrar a multa arbitrada, judicial ou extrajudicialmente.
Sustenta a autora, Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, Unidade Lago Norte, que sua atividade fim consiste na prestação de assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.
Informações prestadas no id. 2177353197.
Nessa linha, as piscinas são utilizadas para fins de reabilitação de pessoas, atividade que não exige registro perante o Conselho Regional de Química.
Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação, pelo fato de que o caso em discussão não envolve direitos indisponíveis ou de relevante interesse social (id 2178429544). É o relatório.
Decido. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: Inicialmente, o critério legal para se aferir a obrigatoriedade de registro e cobrança de anuidades, junto aos Conselhos Profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa sob análise, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Assim, é inexigível a contratação de químico e a inscrição no Conselho Regional de Química se a atividade básica da empresa não se insere no rol de atividades privativas do Químico.
Nesses contornos, para elucidar a questão, a legislação de regência, que estabelece as atribuições do profissional químico (Lei 2.800/56, Decreto 85.877/81, Decreto-Lei 5.452/43 e CLT), dita os parâmetros dessa obrigatoriedade.
Pois bem, o art. 2º do Decreto 85.877/81 estabelece quais são as atividades privativas de químicos: Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; II - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.” Além disso, o art. 335 da CLT dispõe acerca dos estabelecimentos em que se faz obrigatória à contratação de profissionais químicos: Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Com isso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem entendendo que as atividades relacionadas à limpeza e tratamento de água das piscinas são feitas por produtos que não demandam a realização, no ato, de reações químicas qualificadas, o que afasta a exigibilidade de registro que químico no Conselho Regional de Química.
Confira-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATIVIDADE NÃO INSERIDA NA ÁREA QUÍMICA.
LIMPEZA DE PISCINA E TRATAMENTO DA ÁGUA.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
INEXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal refere-se à obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química de profissionais artífices que atuam no ramo de limpeza de piscinas e tratamento da água. 2.
Na previsão do art. 25 da Lei 2.800/1956 (dispõe sobre o exercício da profissão de químico) "O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo". 3.
O Decreto 85.877/1981 (Normas para execução da Lei 2.800/1956, sobre o exercício da profissão de químico), no art. 2º, III, estabelece que é atividade privativa do químico: "III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais".
No entanto, este Tribunal possui entendimento no sentido de que "O Decreto nº 85.877/81 extrapolou sua função regulamentar (da Lei nº 2.800/56), ao exigir a presença de profissional químico para realizar tratamento de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, sem que a lei tenha feito qualquer referência quanto a essa obrigatoriedade" (AC 2003.35.00.006959-2/GO, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ 16/02/2007). 4.
Já decidiu este Tribunal que "a manutenção e o tratamento de piscinas não exige a presença de um profissional especialista em Química, já que os produtos utilizados possuem instruções detalhadas da forma de manuseio, bastando um executor com mínimo de experiência no ramo".
Além disso, "a atividade básica de manutenção/tratamento de água em piscina não conduz à inscrição/registro no respectivo Conselho Regional de Química, à míngua da existência de justa causa (presença de reações químicas qualificadas), atinente à atividade-fim de que trata o art. 1º da Lei nº 6.839/80". (TRF-1 - AC: 10261158520194013500, Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses, Data de Julgamento: 31/08/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2021 PAG PJe 09/09/2021). 5.
Apelação desprovid (AC 1023721-17.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATIVIDADE NÃO INSERIDA NA ÁREA QUÍMICA.
TRATAMENTO DA ÁGUA DE PISCINA E POÇO ARTESIANO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
INEXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal refere-se à obrigatoriedade de profissional técnico registrado no Conselho Regional de Química para ser responsável pelas atividades no setor de tratamento de água. 2.
O art. 1º da Lei 6.839/80 estabelece que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 3.
O apelante, SEST (Serviço Social do Transporte) atua em cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada no gerenciamento, desenvolvimento, execução, direta ou indiretamente, e apoio a programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo , notadamente nos seguintes campos: I - assistência médica e odontológica; II - segurança no trabalho; III - esporte, lazer, recreação e cultura; IV - ações voltadas à preservação do meio ambiente. 4.
Na previsão do art. 25 da Lei 2.800/1956 (dispõe sobre o exercício da profissão de químico) "O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo". 5.
O Decreto 85.877/1981 (Normas para execução da Lei 2.800/1956, sobre o exercício da profissão de químico), no art. 2º, III, estabelece que é atividade privativa do químico: "III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais".
No entanto, este Tribunal possui entendimento no sentido de que "O Decreto nº 85.877/81 extrapolou sua função regulamentar (da Lei nº 2.800/56), ao exigir a presença de profissional químico para realizar tratamento de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, sem que a lei tenha feito qualquer referência quanto a essa obrigatoriedade" (AC 2003.35.00.006959-2/GO, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ 16/02/2007). 6.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal "a manutenção e o tratamento de piscinas não exige a presença de um profissional especialista em Química, já que os produtos utilizados possuem instruções detalhadas da forma de manuseio, bastando um executor com mínimo de experiência no ramo".
Além disso, "a atividade básica de manutenção/tratamento de água em piscina não conduz à inscrição/registro no respectivo Conselho Regional de Química, à míngua da existência de justa causa (presença de reações químicas qualificadas), atinente à atividade-fim de que trata o art. 1º da Lei nº 6.839/80". (TRF-1 - AC: 10261158520194013500, Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses, Data de Julgamento: 31/08/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2021 PAG PJe 09/09/2021). 7.
Ademais, uma vez que o apelante realiza apenas a captação de água do poço tubular para uso interno, desempenha atividade simples, sem envolver processos químicos que demandem a presença de um responsável técnico.
Assim, a atividade de tratamento e distribuição de água para consumo humano, neste contexto, não requer a inscrição no registrado no Conselho Regional de Química. (TRF-4 - AC: 50047503520204047105 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/02/2022, SEGUNDA TURMA). 8.
Apelação provid (AC 1057046-82.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
AABB.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE QUÍMICA.
TRATAMENTO DE PISCINA.
CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO E RECOLHIMENTO DE TAXA AFT.
INEXIGIBILIDADE.
DECRETO Nº 85.877/81 QUE EXTRAPOLA SUA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em análise cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes, que obrigue a autora, ora apelada, à contratação de responsável técnico pelo tratamento de piscina e o recolhimento da taxa de Anotação de Função Técnica- AFT. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional. 3.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 2.800/56, e o Decreto nº 85.877/81 e Decreto-Lei nº 5.452/43 regulamentam a profissão do químico. 4.
Quanto à alegação da apelante de violação ao disposto no artigo 2º, III do Decreto n.º 85.877/81, tem-se que o aludido Decreto "extrapolou sua função regulamentar (da Lei nº 2.800/56), ao exigir a presença de profissional químico para realizar tratamento de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, sem que a lei tenha feito qualquer referência quanto a essa obrigatoriedade (AC 2003.35.00.006959-2/GO, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ 16/02/2007). (...)" (AC 1026115-85.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2021). 5.
No que diz respeito ao pagamento de taxa de anotação de Função Técnica- ATF, "é entendimento do STJ que a exigibilidade da taxa decorrente da AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados, independentemente da efetiva expedição de certidão por parte do conselho.
Neste prisma, não estando o objeto social da parte autora inserido nas atividades relacionadas à área de Química, não se pode exigir o seu registro no mencionado Conselho Profissional, bem como o pagamento de anuidades e taxas relacionadas à atividade da área química" (AC 1006992-38.2018.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021). 6.
Compulsando os autos, verifico que a atividade básica da apelada é a prestação de atividades de lazer e serviços de natureza social.
Ou seja, a apelada não possui como atividade predominante a execução direta dos serviços específicos de química, haja vista que sua atividade principal não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas na legislação que rege a matéria.
Por conseguinte, não está sujeita à contratação de profissional químico como responsável técnico nem ao recolhimento de taxa AFT, estando correta a sentença ao determinar a anulação da multa aplicada.
Precedentes TRF1. 7.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados em sentença, entendo não haver excessos que justifiquem redução, afinal, trata-se de causa de valor muito baixo, autorizando a fixação dos honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1001466-18.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) Neste caso, tendo em vista as atividades desenvolvidas pela autora dizem respeito a prestação de serviço de reabilitação de pessoas e que as piscinas são utilizadas para tal fim, verifica-se que não é legítima a ordem de registro e a cobrança de anuidades da empresa em questão pelo Conselho Regional de Química.
Em sendo assim, igualmente, não e exigível a penalidade pecuniária aplicada (id 2173205810).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região, no Processo Administrativo 2173205810, bem como determino ao réu que se abstenha de exigir a contratação de profissional químico como responsável técnico e o consequente pagamento da taxa AFT.
Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança para determinar a extinção da multa aplicada pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região, no Processo Administrativo 2173205810, bem como determino ao réu que se abstenha de exigir a contratação de profissional químico como responsável técnico e o consequente pagamento da taxa AFT.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1015421-56.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424, JOSE RUBENS BATTAZZA IASBECH - DF39539, MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113, RAPHAELA DOS SANTOS - RS110616 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12ª REGIÃO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região, no Processo Administrativo 2173205810, bem como determino ao réu que se abstenha de exigir a contratação de profissional químico como responsável técnico e o consequente pagamento da taxa AFT.
Intime-se o Conselho Regional de Química e seu presidente para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito.
Recolhidas, à secretaria para cadastro e notificação da autoridade coatora, preferencialmente, via sistema. -
20/02/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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