TRF1 - 1001925-28.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1001925-28.2024.4.01.3906 AUTOR: FRANCISCO OTANIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO COSTA PASSOS - PA10157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (12/05/2023).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Para fins de comprovação do exercício de atividades rurais por parte da requerente foi realizada audiência de instrução para colheita da prova oral.
Prejudicada a conciliação.
Passo a decidir: A parte autora, Sr.
Francisco Otaniel, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, alegando o exercício de atividade campesina pelo período de 180 meses, supostamente exercida nas terras pertencentes a seu genitor já falecido, o Sr.
Germano Honório da Silva.
Todavia, a prova material acostada aos autos revela-se insuficiente para a comprovação do labor rural no período de carência legalmente exigido.
Os documentos juntados, como contrato de comodato, certidões escolares dos filhos e declaração de união estável com a companheira, são de data recente e, portanto, inservíveis para atestar o exercício contínuo e habitual de atividade rurícola nos 15 anos anteriores ao requerimento.
Ressalte-se que há apenas um documento anterior, datado de 1989, consistente em certificado de alistamento militar, no qual consta a profissão de “trabalhador rural”.
No entanto, isoladamente, esse registro não supre o conjunto probatório exigido pela jurisprudência consolidada para a caracterização da atividade rurícola em regime de economia familiar durante todo o período de carência.
Ademais, a própria declaração prestada em audiência pelo autor compromete a coerência da tese exordial.
Em seu depoimento, o autor afirmou ter residido por longo período no estado do Amazonas, onde, inclusive, manteve CNPJ ativo em seu nome, utilizado para o funcionamento de uma loja de autopeças entre os anos de 2007 e 2015.
Tal fato evidencia o exercício de atividade urbana empresarial, incompatível com a condição de segurado especial, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Ainda, consta nos autos vínculo empregatício formalizado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na função de cobrador, exercida entre os anos de 2002 e 2004, o que igualmente compromete a tese de dedicação exclusiva à atividade rural, como exige o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, diante dos elementos colhidos nos autos, é possível concluir que, no período correspondente à carência exigida, o autor afastou-se de forma significativa do meio rural, tendo perdido, portanto, a condição de segurado especial.
Ausente, assim, um dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001925-28.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO OTANIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COSTA PASSOS - PA10157 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o provimento COGER-TRF1ª região nº 10126799/2020, Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, fica DESIGNADA/REDESIGNADA para o dia 15/05/2025 e horário no link indicado abaixo, a audiência de conciliação, instrução e julgamento que deverá ser realizada de forma presencial na sede desta SSJ de Paragominas.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse em participar do ato de modo telepresencial [1], nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça [2], no prazo de 05 dias.
Link ÚNICO de acesso as audiências: Para acesso à audiência: Pressione a tecla CTRL + e clique no link correspondente. https://teams.microsoft.com/l/message/19:[email protected]/1740509782858?tenantId=963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b&groupId=66e96b63-5f37-4cab-b7bc-84cdfdf3e624&parentMessageId=1740509782858&teamName=Audi%C3%AAncias%20JEF%20Paragominas&channelName=General&createdTime=1740509782858 Advirta-se a parte autora: Os documentos de identificação das testemunhas que serão arroladas deverão ser apresentados nos autos até o horário da audiência, O(a) autor(a) deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, até duas testemunhas, que não podem ser seus parentes, sendo que estes devem estar portando seus documentos pessoais de identificação (RG OU DOCUMENTO EQUIVALENTE E CPF).
Além disso, deverá trazer os documentos originais apresentados ao processo e outros que sejam importantes à comprovação dos fatos informados no requerimento inicial.
Em casos de problemas com acesso ou atrasos nos horários da audiência a parte autora deverá entrar em contato com a secretaria da Vara nos canais de atendimento oficiais (3729-9414 / 3729-9415 / 3729-9403 ou através do balcão virtual).
Nos casos em que a parte optar por realizar a audiência na modalidade virtual deverá observar as determinações abaixo: a) Não comparecendo à audiência no intervalo de 15 minutos do horário designado, o processo será extinto pela ausência sem resolução do mérito (arquivado). b) O advogado deve providenciar para que não haja a quebra da incomunicabilidade entres as testemunhas ou entre essas e as partes, caso contrário, o ato poderá ser invalidado/adiado. c) Caso ocorra queda de conexão atribuída à falha no equipamento ou serviço de internet utilizado pelo advogado, a audiência será suspensa por um período máximo de 15 minutos, ao término do qual, mantida a inviabilidade de comunicação, o ato será adiado. d) Ficam as partes avisadas que a audiência, ainda que realizada por vídeoconferência, é ato formal e solene, sendo devido o comparecimento com trajes adequados e em ambiente de gravação adequado. e) Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a audiência, devendo o advogado/INSS certificar que possui sistema operacional e internet capazes de realizar o ato. f) Deverão ser observados os seguintes pontos no intuito de agilizar a realização das audiências, que, pelo grande volume, podem se estender além do horário previsto: Informar na petição, caso possível, o nome, CPF e endereço da testemunha a ser ouvida nos autos a fim de agilizar o seu cadastramento, não ficando dispensada a apresentação de tais documentos em audiência.
A câmera deve estar voltada para a porta do recinto para fins de verificação da entrada, saída e isolamento da parte e testemunhas, devendo autor e testemunha ficarem centralizados na imagem do vídeo; A testemunha deve estar em local não distante do recinto onde realizada a audiência, para evitar demoras excessivas entre um depoimento e outro, garantindo-se por óbvio, a incomunicabilidade entre os mesmos; No momento de solicitação de ingresso na sala virtual, o advogado deve inserir o seu nome completo no campo requisitado pelo Teams a fim de facilitar a identificação; Em caso de atraso na audiência, os advogados devem continuar conectados à sala até haver o aceite para ingresso.
Cite-se ou intime-se o INSS e, se for o caso, o MPF (interesse de incapazes).
Paragominas, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura digital servidor(a) [1] telepresenciais: as audiências e sessões serão realizadas a partir de ambientes físicos externos às unidades judiciárias. [2] Art. 3º.
As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP.
Cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. -
25/03/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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