TRF1 - 1015738-18.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARINETE LOBATO LEAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARINETE LOBATO LEAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015738-18.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINETE LOBATO LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CRISTINA DA CONCEICAO SARMENTO DA SILVA - AP4047 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: em perícia médica judicial, ficou constatado que a parte autora não possui deficiência.
Ao quesito 3, o perito respondeu: “sem patologia certa, gastrites.” Dessa forma, ausente a incapacidade, o requisito não foi preenchido.
Assim, diante da necessidade de se cumular os dois requisitos, torna-se desnecessária a análise do requisito social, sendo a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
18/02/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARINETE LOBATO LEAO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:06
Declarada incompetência
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17/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINETE LOBATO LEAO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:52
Juntada de contestação
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11/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 04:33
Decorrido prazo de MARINETE LOBATO LEAO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/09/2024 11:33
Juntada de laudo médico - não impedimento
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10/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MARINETE LOBATO LEAO em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/08/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/08/2024 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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