TRF1 - 1000253-69.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 15:37
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CORREA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CORREA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000253-69.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO CORREA MARTINS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: o perito concluiu que o autor, homem de 51 anos de idade com diagnóstico de epilepsia desde a infância, não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional, uma vez que a doença encontra-se medicada e controlada.
Em resposta ao quesito 14, sobre qual a atividade laborativa habitual do autor, o perito declarou: “proprietário de locadora de vídeo, negócio fechado devido a pandemia e reestruturação da dinâmica de mercado.” Pontou, ainda, que a patologia se encontra estabilizada com uso de medicações específicas.
Ressalte-se que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
EPILEPSIA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para o trabalho rural em razão dos riscos de acidente com epilepsia refratária à medicação. (TRF4, AC 5069118-09.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 10.04.2018) PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
EPILEPSIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada e carência, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial que constatou que a epilepsia está sob controle. (TRF4, AC 5005645-69.2015.4.04.7202, Sexta Turma, Relator Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, 09.07.2018) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EPILEPSIA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto àqueles de alto risco de acidente. 2.
No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides habituais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios. (TRF4, AC 0007379-28.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des.
Federal Roger Raupp Rios, D.E. 12.12.2016) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1.
A incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de epilepsia, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto para tal definição. 2.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0013822-24.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13.09.2017) Dessa forma, ausente a incapacidade, o requisito não foi preenchido.
Assim, diante da necessidade de se cumular os dois requisitos, torna-se desnecessária a análise do requisito social, sendo a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
18/02/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:46
Juntada de contestação
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16/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CORREA MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:35
Expedição de Intimação.
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05/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:31
Perícia agendada
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26/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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23/08/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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