TRF1 - 1002972-09.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:15
Juntada de contestação
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17/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/03/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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17/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:21
Juntada de Ata de audiência
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11/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EDNA MOTA DE ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Ilhéus-BA
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26/02/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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20/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 1002972-09.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MOTA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: CINTHYA SILVA SANTOS - BA18598, DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS - BA35283, ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339, JACKSON NOVAES SANTOS - BA43080, THYARA GONCALVES NOVAIS - BA47071, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - BA41869 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, haja vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo, e determino que a parte ré traga aos autos, no prazo de defesa, a prova de que não ocorreu o defeito do serviço relatado na inicial.
Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 17 de março de 2025, às 14:00 h, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdlOWMwYWQtNmI3Ni00NGEyLWI3NjgtNzRjNmJjNTM1MDU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225554b822-dae3-4782-846e-cec06ec58583%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito, até a data da audiência de forma escrita ou oral, na forma do art. 30 da Lei 9099/1995.
Encaminhem-se os autos ao Serviço de Conciliação – Secon/Ilhéus/Bahia, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA MOTA DE ANDRADE - CPF: *24.***.*26-10 (AUTOR)
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18/02/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:44
Cancelada a conclusão
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18/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/07/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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