TRF1 - 1006754-91.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2025 09:16
Juntada de Informação
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02/04/2025 15:39
Juntada de contrarrazões
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22/03/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:06
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:33
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006754-91.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA OLIVEIRA DE CARVALHO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RICARDO MASSIMO FILHO - BA56967 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da falha de prestação do serviço.
Alega a demandante que foi vítima de fraude através de ligação de whatsapp, quando, em 02/07/2024, recebeu ligação de uma suposta atendente da “caixa” informando que havia dois pagamentos agendados em sua conta, sendo o primeiro num importe de R$ 5.000,00 e o segundo no valor de R$ 1.000,00.
Afirma que, preocupada, acessou rapidamente o aplicativo com o intuito de cancelar todos os pagamentos e que, mesmo cancelando ditas transações, ao acessar novamente o aplicativo do banco, surpreendeu-se ao ver que o saldo restante de sua conta era de R$ 88,00. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido, seja em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela ré, seja pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da demandada e os danos que a parte autora alega ter sofrido.
Explico.
Em que pesem as alegações da parte autora, não ficou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela autora.
Este ônus cabe a parte interessada, pois, nos termos do art. 373, I, co CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Na verdade, as provas dos autos demonstram que a parte autora foi vitima de golpe por telefone e que, seguindo as instruções do estelionatário, propiciou a ele acesso à sua conta e a realização das transações financeiras questionadas, já que, para concretizar tais transações, é imprescindível a senha do (a) correntista.
Com efeito, a CEF comprova, através de print da tela, que as transações questionadas forma feitas mediante o uso das senhas cadastradas pelo cliente, pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento e, ainda, por meio de DISPOSITIVO MOVEL cadastrado pelo cliente em 09.03.2023, de identificador “804E6495F6802C98”.
Ressalto, neste ponto, que não foram realizadas alterações das credenciais de acesso ao IBC e nem houve alteração da assinatura eletrônica, restando ainda demonstrado que, posteriormente, foram realizadas novas transações pela própria autora, as quais não foram contestadas, utilizando o mesmo dispositivo móvel e a mesma senha.
Assim, o que sobressai dos autos, e que a parte autora foi vítima da prática criminosa de terceiros, não podendo tal conduta ser imputada à instituição financeira Ré.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se o demandado com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não deu causa, tendo em vista que não foi comprovado que houve algum ato ilícito por parte da demandada, apto a ensejar a reparação por danos materiais e nem morais.
Diante do conjunto probatório apresentado, entendo que a autora não comprovou a falha na prestação de serviço por parte da ré.
Assim, resta a este juízo entender pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
21/02/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA OLIVEIRA DE CARVALHO DINIZ - CPF: *61.***.*92-91 (AUTOR)
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21/02/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 19:22
Juntada de manifestação
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24/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2024 10:18
Juntada de contestação
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10/09/2024 01:23
Decorrido prazo de SILVIA OLIVEIRA DE CARVALHO DINIZ em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:57
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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07/08/2024 22:18
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 22:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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