TRF1 - 1007020-63.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/05/2025 15:20
Decorrido prazo de ELIZA PALMEIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007020-63.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MIRIAN PALMEIRA DA SILVA AUTOR: E.
P.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio; II - Comprovante de indeferimento do pleito pelo INSS.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos, recebo a inicial.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social.
Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
-
21/10/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1079113-63.2024.4.01.3400
Pedro Henrique Rodrigues Porto
Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda N...
Advogado: Larissa Souza Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 10:00
Processo nº 1043444-61.2024.4.01.0000
Alexandre Jose Lopes Barradas
Ministerio Publico Federal
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 18:52
Processo nº 1008320-20.2025.4.01.3900
Ruan Felipe Silva Negrao
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Joao Jorge de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 16:03
Processo nº 1006344-38.2025.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Ckom Engenharia LTDA
Advogado: Caroline Cunha e Silva Meirelles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 20:01
Processo nº 1038976-54.2024.4.01.0000
Marlus Fernando de Brito Melo
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:57