TRF1 - 1079113-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079113-63.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SOUZA BRITO - DF66716 POLO PASSIVO:CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em medida liminar, "autorizar a contratação do impetrante na condição de estagiário, tendo em vista a proximidade para início das atividades previsto para 07.10.2024, sem prejuízo da contraprestação pecuniária ( bolsa), em atenção as atividades oportunamente desenvolvidas pelo impetrante".
Narra que se inscreveu no processo seletivo simplificado para preenchimento de 2 (duas) vagas de estágio remunerado de pós-graduação e formação de cadastro reserva, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Edital PGAT/MF nª 04, de 12 de agosto de 2024), sendo aprovado em primeiro lugar.
Diz que informou à Procuradoria que ocupa cargo comissionado perante a Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentando declaração daquele órgão.
Aduz que, para sua surpresa, após a assinatura de termo de estágio, foi informado sobre a rescisão, porquanto já tem vínculo com outro órgão público.
O pedido liminar foi indeferido (id 2151590038).
A impetrante requereu a desistência da ação (id 2151614961). É o relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
04/10/2024 00:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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