TRF1 - 1016109-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1016109-18.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: H.
C.
REPRESENTANTE: ALINE JOSIELI BRETONA CAON Advogados do(a) AUTOR: PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210, REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição;" -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016109-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Busca a parte autora o fornecimento gratuito do medicamento ELEVIDYS (delandistrogeno moxeparvoveque) para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).
De forma direta, cuidando-se de controvérsia que envolve os direitos fundamentais à vida e à saúde, convém que haja rápida definição sobre a imprescindibilidade do tratamento vindicado, certeza sem a qual o fornecimento do medicamento de alto custo pelo Estado pode, ao menos em tese, prejudicar a efetivação de outras políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), diante das limitações orçamentárias e do custo envolvido.
Nesse cenário, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1234, a causa deve ser apreciada tendo por base elementos técnicos de convicção oriundos de profissionais presumivelmente imparciais e imunes a possíveis pressões de pacientes e seus familiares.
Assim, determino a produção antecipada de prova técnica, no intuito de confirmação da patologia e do atendimento das condicionantes para uso do fármaco postulado.
Para tanto, uma vez que a parte autora está domiciliada fdora da sede deste juízo, expeça-se carta precatória para a Seção/Subseção Judiciária (Justiça Federal) com jurisdição no local de residência da parte autora, para fins de realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial? Qual a sua classificação (CID)? Qual tipo de alteração no gene DMD foi constatada por exame genético? Há deleção dos éxons 8 e/ou 9? 2) A parte autora é considerada deambulante, conforme condições clínicas descritas na bula registrada perante a ANVISA e o FDA (EUA)? Foram apresentados exames laboratoriais que comprovem se o periciando possui ou não títulos elevados de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 (títulos>1:400)? 3) Existe algum outro medicamento, com menor custo e eficácia comprovada, fornecido pelo SUS ou não, para o tratamento da doença que acomete a parte autora? Sendo positiva a resposta do item anterior, a parte autora já fez uso desse medicamento? Se já faz uso, houve falha terapêutica? 4) O quadro nosológico e a idade da parte autora atende os critérios da bula registrada na ANVISA a ponto de justificar o uso específico do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? Caso afirmativo, qual é o resultado esperado do tratamento? Quais as suas respectivas quantidades, períodos de uso e o valor anual estimado do tratamento? 5) O periciando possui alguma condição de saúde que impeça o uso do medicamento vindicado, de acordo com os estudos que aprovaram o uso fármaco no Brasil ou no exterior e suas contraindicações? 6) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 7) Prestar outras informações que entender relevantes e conclusão fundamentada. 2 – caso não haja médico especialista em Neurologia para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Pediatra ou Clínico Geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita; 4 – caberá às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperarem para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se, as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – realizada a perícia, as partes deverão se manifestar conclusivamente perante o juízo deprecado.
Retornando a carta precatória com o laudo, venham os autos conclusos para decisão.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Acaso as partes não se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial perante o juízo deprecado, intime-se para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias quando do retorno da carta cumprida.
Cumpram-se as determinações acima COM URGÊNCIA, independentemente de nova manifestação deste juízo.
Defiro a tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Brasília, data de assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
23/02/2025 23:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2025 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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