TRF1 - 1015640-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015640-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE SANTANA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Luiz Henrique Santana Sa em face da União, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento gratuito do medicamento Ravulizumabe (Ultomiris®), conforme prescrição médica.
A parte autora alega ter sido diagnosticada com Miastenia Grave Generalizada (MGg, CID-10: G70.0), doença autoimune que compromete a comunicação entre nervos e músculos, resultando em fraqueza muscular progressiva e fadiga.
Relata estar em uso de azatioprina e prednisona, além de já ter utilizado metotrexato e ciclosporina, tendo interrompido o uso desta última em razão de alterações hepáticas.
Na decisão de ID 2173711047, foi determinada a avaliação prévia do NATJUS/DF para análise do pedido de tutela de urgência.
Contestação id. 2174851961.
A Nota Técnica foi juntada no Id 2178265578. É o que cabia relatar.
DECIDO.
De acordo com a disciplina estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente é admissível nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de garantir a utilidade prática de uma futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto e irreparável.
A garantia de acesso a tratamento de saúde financiado pelo Poder Público não constitui um direito absoluto, pois está sujeita ao cumprimento de determinadas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas.
Dessa forma, cabe ao Estado assegurar um padrão razoável de existência e bem-estar, na melhor medida possível, o que não implica a satisfação de todas as demandas, mas apenas daquelas essenciais à manutenção de padrões aceitáveis de qualidade de vida e sobrevivência.
Além disso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Nesta análise preliminar, não identifico a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da tutela de urgência.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não ficou comprovada a eficácia do medicamento pleiteado para a enfermidade que acomete a parte autora, tampouco há prova da inexistência de substituto terapêutico.
Destaco, da Nota Técnica produzida pelo NATJUS/DF as seguintes conclusões id. 2178265578: "Não foram esgotadas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, sendo que o escalonamento terapêutico orientado pelo PCDT do Ministério da Saúde do Brasil para o tratamento da miastenia não foi seguido.
Assim, diante do claro não esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda".
Assim, não estando comprovadas a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, não cabe ao Poder Judiciário intervir na política pública para obrigar o Estado a fornecer o fármaco pleiteado.
Ademais, verifica-se que o custo anual do tratamento requerido é estimado em aproximadamente R$ 2.182.852,00, correspondente ao valor de 86 frascos de ravulizumabe, cada um contendo 3 ml do medicamento.
Com efeito, deve-se ponderar que, diante da notória escassez de recursos destinados às políticas públicas de saúde — abrangendo uma coletividade carente de tratamentos básicos, leitos de UTI e serviços essenciais de urgência e emergência —, a destinação de valores expressivos para um único tratamento exige análise criteriosa e ponderada.
A jurisprudência pátria, em conformidade com o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, reconhece o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, garantindo-lhes uma condição de existência digna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).
Nada obstante, não se pode conferir caráter absoluto à proteção da vida e da saúde.
O julgador deve considerar, em seu juízo decisório, aspectos orçamentários e, sobretudo, a real eficácia do tratamento ou medicamento pleiteado, competência essa atribuída aos órgãos técnicos especializados.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do REsp 657.718, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consignou que o Estado não pode ser compelido a fornecer medicamento sem eficácia comprovada.
No julgamento do Tema 1234 do STF, restou estabelecido que compete ao autor comprovar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS (item 4.3).
Para tanto, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico; é imprescindível que a opinião do profissional esteja respaldada em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises.
Já o Tema 6 do STF também impôs condicionantes à concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, atribuindo ao autor o ônus da prova.
Portanto, a mera alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico, não é suficiente.
Exige-se a demonstração de que a recomendação profissional encontra respaldo em evidências científicas robustas, limitadas a ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises.
Dessa forma, apesar da compreensão deste magistrado quanto à situação narrada nos autos, verifica-se que, ao menos neste juízo de prelibação, não ficou demonstrada a inadequação da opção terapêutica disponibilizada pelo SUS, tampouco o atendimento cumulativo das condições exigidas pelos precedentes vinculantes.
Nesse cenário, não vislumbro a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015640-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE SANTANA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ HENRIQUE SANTANA SA em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o fornecimento gratuito do medicamento RAVULIZUMABE (Ultomires®), conforme prescrição médica.
Em suas razões, a parte autora informa ter diagnóstico de Mistenia Grave Generalizada (MGg, CID10: G70.0), doença autoimune que afeta a comunicação entre os nervos e os músculos, causando fraqueza muscular progressiva e fadiga.
Relatou que está em uso de azatioprina e prednisona, e já usou metotrexato e ciclosporina- interrupção por alterações hepáticas. É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifico que o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS e o valor da causa é superior a 210 salários mínimos, sendo de responsabilidade da União, portanto fixo a competência deste Juízo Federal (Tema 1234/STF).
De forma direta, não há como prosperar o pedido autoral neste momento.
Isso porque, cuidando-se de controvérsia que envolve os direitos fundamentais à vida e à saúde, convém que haja rápida definição sobre o pedido de tutela de urgência.
Noutro compasso, o medicamento postulado é de alto custo, de modo que seu fornecimento pode, ao menos em tese, prejudicar a efetivação de outras políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), diante das limitações orçamentárias.
Nesse cenário, em regra, convém que a tutela provisória seja apreciada tendo por base elementos técnicos de convicção oriundos de profissionais presumivelmente imparciais e imunes a possíveis pressões de pacientes e seus familiares na busca de cura para seus problemas de saúde.
O ideal seria a realização de perícia, mas a experiência demonstra que a produção desse tipo de prova nem sempre é ágil o suficiente para assegurar a apreciação de pedidos de tutela de urgência em prazo razoável.
Por isso, atendendo aos critérios fixados no Tema 1234 do STF, determino a obtenção de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciária (NatJus/DF), a fim de subsidiar uma adequada análise, sob o aspecto técnico, dos pedidos de tutela provisória em matéria de saúde, especialmente quando se trata de medicamento de alto custo.
Dessa forma, determino que sejam solicitadas informações ao NatJus/DF acerca do uso do medicamento RAVULIZUMABE, para tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Deverá, na oportunidade, constar do pedido de informações os seguintes questionamentos: 1º) Descrição do quadro clínico da autora. 2º) Existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) do Ministério da Saúde para a doença da autora? 3º) Quais são as opções de tratamento disponíveis no SUS para a patologia da autora? 4º) A autora já utilizou todas as opções de tratamento disponíveis no SUS? Em caso afirmativo, houve resposta clínica favorável ou falha terapêutica? 5º) Quais são as opções de tratamento ainda disponíveis pelo SUS para o quadro clínico da autora? 6º) O quadro nosológico da autora exige, de forma imprescindível, o uso do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? 7º) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 8º) Em conclusão justificada, quais as considerações deste NatJus sobre a demanda? 9º) Qual o parecer conclusivo: favorável, não favorável ou justificado com ressalvas? A solicitação de nota técnica ao NATJUS deverá ser instruída com cópia integral dos autos ou com chave de acesso a sua integralidade.
Com a juntada da Nota Técnica, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Independentemente do determinado acima, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a parte ré para apresentar resposta e, em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cumpram-se todas as determinações com absoluta prioridade.
Citação e intimações via Minipac.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
21/02/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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