TRF1 - 1015693-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:43
Juntada de réplica
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES INACIO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:10
Juntada de contestação
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27/02/2025 19:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015693-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON ALVES INACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Por isso, recebo a inicial.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requererem a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
24/02/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/02/2025 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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