TRF1 - 1006860-53.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006860-53.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUINALDO OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - PR84731 e JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA - PR110932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria tempo de contribuição, NB 188.525.205-3, com DIB em 12/09/2017, pugnando para que os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente sejam somados, a fim de que a Renda Mensal seja corretamente auferida.
Pois bem.
O art. 32, II, da Lei 8.213/91, hoje revogado pela Lei 13.846/2019, dispunha que, quando não completado todo o período de aposentadoria em ambas as atividades concomitantes, o salário de benefício corresponderia à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
Contudo, a Turma Nacional de Uniformização já vinha decidindo pela derrogação do aludido dispositivo legal, tendo inclusive fixado a seguinte tese: Tema 167/TNU : "o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
No mesmo sentir, confira-se o seguinte julgado do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999.
PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO.
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o Segurado que exerce mais de uma atividade vinculada do RGPS, simultaneamente, só faria jus à soma dos salários de contribuição na hipótese de implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada uma das atividades. 2.
Caso contrário, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu condições para concessão do benefício; ou, tratando-se de hipótese em que o Segurado não completou tempo de serviço/contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/1991 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC. 3.
O regramento previsto no art. 32 da Lei 8.213/1991 foi fixado para evitar que o Segurado passasse a contribuir concomitantemente como contribuinte individual somente nos últimos 36 meses que antecediam sua aposentadoria,impossibilitando, por exemplo, que um Segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição, nos últimos 36 meses de atividade, e, com isso, aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu beneficio. 4. É de se lembrar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, consignava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. 5.
Ocorre que tal regra de cálculo foi alterada com a edição da Lei 9.876/1999, que implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, base que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 6.
Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo - o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. 7. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 8.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 9.
Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo. 10.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670818 2017.01.07590-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2019 ..DTPB:.) Posteriormente, a Lei nº 13.846/2019 revogou os incisos do art.32 da Lei 8.213/91 e deu nova redação ao referido dispositivo, confirmando o que já vinha sendo decidido pela jurisprudência: Art. 32.
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por fim, em recente julgado do tema 1.070, o STJ firmou a seguinte tese: “Após o advento da lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Deste modo, em sede de recursos repetitivos, o STJ decidiu que o INSS deverá somar os salários de contribuição das atividades concomitantes desempenhadas pelo segurado, respeitando-se o teto previdenciário.
No caso em espeque, não há muita discussão.
Isto porque a aposentadoria foi concedida quando vigente o novo regramento do art. 32 da Lei 8.213/91, sendo certo que deve ser aplicado à hipótese as referidas regras que permitem calcular o salário de benefício pela soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Deste modo, devem ser considerados no cálculo da RMI todos os valores dos salários-de-contribuição informados na memória de cálculo do benefício, carreados no ID 2141243047, no período que antecedeu o requerimento do benefício, formulado em 12/09/2017.
Dentro desse panorama, merece acolhimento a pretensão autoral no tocante à revisão do benefício percebido, devendo ser revisada a renda mensal inicial do benefício da parte autora, desde o requerimento formulado em 12/09/2017, devendo ainda o INSS promover o somatório dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitante durante o PBC.
DO DISPOSITIVO Isto posto, à luz da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a revisar a RMI da aposentadoria de titularidade da parte autora a partir da concessão (12/09/2017), somando os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente pela parte Autora vinculadas ao RGPS, com limitação ao teto, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
05/08/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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