TRF1 - 1007376-58.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007376-58.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
G.
D.
S.
C.
F.
REPRESENTANTE: IRIS SILVA DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio; Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos, recebo a inicial.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social.
Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
29/10/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038743-18.2019.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Eliamar Teodoro Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2019 09:12
Processo nº 1023399-96.2021.4.01.3700
Liduina Uchoa Lopes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Itlaneide Pires Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2021 09:13
Processo nº 1023399-96.2021.4.01.3700
Liduina Uchoa Lopes Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Moises Castelo de Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:03
Processo nº 1007408-63.2024.4.01.3704
Ana Paula Ribeiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Anderson Ramos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:18
Processo nº 0002232-11.2006.4.01.4300
Dimas Manoel Garcia
Alciony Dantas de Sousa
Advogado: George Sandro Di Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:55