TRF1 - 1086168-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1086168-65.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: MELO & IBIAPINA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO DE FRANCA FERRAZ - DF52127 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte demandante em desfavor da UNIÃO, objetivando a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS.
Recebo a emenda à inicial (id 2162892264).
Outrossim, o tema que trata destes autos foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS").
UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1.
Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2.
Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3.
Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025.) Assim, determino a imediata suspensão deste processo nos termos da decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se, para controle - Tema 1305/STJ Intime-se a parte autora via sistema." -
25/10/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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