TRF1 - 1008364-94.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/04/2025 10:55
Juntada de Informação
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16/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:35
Juntada de contrarrazões
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22/03/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:19
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:38
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008364-94.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANETE BARBOSA SIMOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS - BA24381 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora a condenação da CEF à liberação do saldo integral de FGTS e ao pagamento de indenização por danos morais e perda de tempo útil.
Sustenta a requerente ser possuidora de conta de FGTS sob o nº 9940004701599/107- FGC/BA e que em 2020 fez opção pelo saque-aniversário, vindo a receber a antecipação de saque em agosto/2020.
Contudo, assevera que a opção de saque-aniversário foram renovadas automaticamente, sem pedido espontâneo e sem sequer haver comunicação prévia sobre as condições de adesão.
Prossegue, afirmando que em setembro de 2023 foi demitida sem justa causa e ao tentar sacar os valores depositados em sua conta, foi surpreendida com a informação de que somente poderia sacar a multa de 40% depositada pela empregadora, permanecendo o montante de sua conta retido e disponibilizado apenas em saques anuais.
O saque do FGTS é direito do trabalhador dispensado sem justa causa, na forma do art. 20, I, da Lei 8.036/90.
Todavia, a Lei 13.932/2019 fez algumas alterações na lei fundiária para permitir nova modalidade de saque das verbas fundiárias, vinculadas à data de aniversário do trabalhador, como preceitua o art. 20-A da referida norma: Art. 20-A.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Vê-se, portanto, que a opção do trabalhador pela modalidade de saque-aniversário retira-lhe a possibilidade de sacar a verba fundiária por ocasião da dispensa sem justa causa.
No caso dos autos, a autora não nega a adesão à sistemática de saque aniversário, refutando apenas a renovação automática, pois, a seu ver, só havia escolhido tal opção por uma única vez.
Sucede que a partir do compulsar dos autos não é possível extrair verossimilhança das alegações trazidas na petição inicial.
Em sua contestação, a CAIXA apresenta consultas extraídas de seu sistema que informam a opção da autora pela sistemática de saque aniversário em 08/03/2022 através de senha de acesso ao Internet Banking de cadastramento, uso e conhecimento exclusivo do cliente, tomando, por sua vez, ciência das futuras restrições no caso da rescisão do seu contrato de trabalho e a possibilidade de saque apenas do valor da multa rescisória quando da rescisão.
Nesse aspecto, consta no extrato do FGTS, que houve saque pela adesão aniversário feito pela parte autora nos anos de 2022, 2023 e 2024 e, após a demissão sem justa causa, registro de depósito da multa rescisória em 20/10/2023, no valor de R$ 7.634,39, e levantamento deste valor em 06/11/2023, conforme previsto para a opção do saque aniversário em caso de despedida injustificada.
Neste ponto, ressalto que a parte autora não demonstra ter solicitado a alteração da modalidade de saque, através de numero de protocolo, print de tela, dentre outras, valendo ressaltar que, eventual retorno ao “saque-rescisão”, só produz efeitos a partir do vigésimo quinto mês subsequente à nova solicitação de alteração (art. 20-C, § 1º, I, Lei nº 8.036/1990).
Assim, tenho que a partir dos documentos apresentados, não é possível verificar falha de conduta por parte da CEF.
Em verdade, os elementos que compõem os autos apontam para fato de que a autora adotou ação compatível com a adesão à sistemática de saque aniversário, haja vista a informação de que procedeu ao levantamento da multa rescisória decorrente da dispensa sem justa causa da última relação de emprego bem como das retiradas anuais .
O cenário probatório leva, portanto, à conclusão de que realmente existente óbice ao levantamento do saldo integral pela sistemática de saque rescisão, conforme dispõe a lei.
Logo, é certo que, em havendo opção pelo “saque-aniversário” formalizada de forma expressa e previamente ao evento da rescisão do contrato de trabalho, não se afigura ilicitude na conduta da ré de negar o levantamento saldo fundiário integral, não havendo que se falar em indenização por danos morais e perda de tempo útil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
21/02/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE BARBOSA SIMOES - CPF: *90.***.*43-04 (AUTOR)
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21/02/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:33
Juntada de réplica
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14/11/2024 22:10
Juntada de contestação
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11/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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23/09/2024 20:20
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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