TRF1 - 1007103-79.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007103-79.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO DE JESUS DA SILVA NOLETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Apresentados os documentos, recebo a inicial.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social.
Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
21/10/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007237-09.2024.4.01.3704
Nicolas Miguel Coelho de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roniel Alcantara Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 15:39
Processo nº 1001675-97.2025.4.01.3311
Adalci Batista dos Santos Bomfim
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 14:57
Processo nº 1085680-13.2024.4.01.3400
Higor Rodrigues Abati
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 17:18
Processo nº 1010386-28.2024.4.01.3311
Espolio de Ruth Elizabeteh Reis de Moura...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Isabel Cristina Reis de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 17:20
Processo nº 1010386-28.2024.4.01.3311
Procuradoria da Fazenda Nacional
Espolio de Ruth Elizabeteh Reis de Moura...
Advogado: Jorleans Araujo Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 23:15