TRF1 - 1010386-28.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/03/2025 23:12
Juntada de Informação
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18/03/2025 14:21
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RUTH ELIZABETEH REIS DE MOURA, em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:21
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:39
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010386-28.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESPOLIO DE RUTH ELIZABETEH REIS DE MOURA, REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o pleito autoral é de repetição de indébito de período determinado, não abrangendo parcelas futuras.
Por outro eito, reconheço de ofício a prescrição qüinqüenal, para delimitar o pedido da parte autora aos cinco anos que antecedem à propositura da ação.
Trata-se de ação ajuizada por ESPOLIO DE RUTH ELIZABETH REIS DE MOURA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando à inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Autora ao recolhimento da contribuição ao Salário- Educação bem como a restituição dos valores pagos.
Já em sua defesa, a Ré sustenta que a parte autora consta como sócia de empresa agrícola e que a atividade por ela exercida tem nítidos contornos e características de uma empresa, independentemente de ser ou não pessoa jurídica.
O salário-educação é um tributo (contribuição social) previsto no art.212, §5°, da CF, que tem como sujeito passivo as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
A Lei 9424/1996 previu que o salário-educação incidiria sobre uma alíquota do total de remuneração paga aos empregados.
Sobre o tema, o STJ firmou o entendimento de que o produtor rural (empresário rural pessoa física) que tem empregados não deve pagar o salário-educação, exceto se ele constar como sócio em empresa (pessoa jurídica) cujo objeto social seja atividade rural.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" ( AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017). 2.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ.
Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1573895 SC 2015/0314185-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) No presente caso, a parte autora demonstra que se retirou do quadro societário da empresa em 16/12/2003, comprovando, ainda, pelas GPS e DARF, que recolheu a contribuição em nome próprio (pessoa física).
Ademais, o fato gerador do tributo, o qual pretende restituição, compreende o período de novembro de 2019 a 06/2023, quando a Requerente não mais compunha o quadro societário da empresa.
Logo, havendo nos autos comprovação de que a Autora é produtora rural pessoa física e desprovida de CNPJ, faz jus à restituição dos valores, já que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de obrigação tributária da parte autora, produtor rural pessoa física relativa ao salário-educação; e o direito a restituição dos valores indevidamente recolhidos e que vierem a ser comprovados, observada a prescrição qüinqüenal, acrescido de juros moratórios, desde a citação, e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
21/02/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL CRISTINA REIS DE MOURA - CPF: *72.***.*20-63 (REPRESENTANTE)
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21/02/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:43
Juntada de réplica
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27/12/2024 19:10
Juntada de contestação
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19/12/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/11/2024 20:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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