TRF1 - 1009472-95.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/04/2025 09:26
Juntada de Informação
-
08/04/2025 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2025 09:34
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO NAVARRO RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009472-95.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO NAVARRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO REIS SILVA - BA54174 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar aventada, uma vez que o Autor, em seu petitório Id. 2136016590, já renunciou expressamente aos valores que excedam ao teto dos juizados especiais federais.
Busca a parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo em Contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com base em requerimento administrativo formulado em 29.05.2018 (NB 181.358.289-8).
Compulsando os autos, observo que se restringe a liça à tradução do tempo de serviço prestado pelo demandante.
Enquanto defende o autor a tese de condições especiais trabalho contínuo, a autarquia ré rechaça sua efetiva ocorrência.
Para a concessão da aposentadoria especial é necessário que o segurado trabalhe em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Exige-se, além da comprovação do tempo de trabalho, a exposição a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.
Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91[1], com redação dada pela Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13.11.2019, para os segurados já filiados à época da reforma, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige-se o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição), da seguinte forma: 66 pontos para atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Já para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada de vigor da reforma, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima, sendo 55 anos para a atividade de 15 anos de contribuição, 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, uma vez que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos relativos ao direito intertemporal probatório.
Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial (art. 57, § 3.º); a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta) – art. 57; o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial (art. 57, § 4.º); a sujeição aos agentes nocivos poderia ser provada simplesmente através do formulário SB 40.
Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5.º); passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º); em conseqüência, ficou vedada a contagem, como especial, do período de exercício de cargo de administração ou mandato classista.
A partir da edição da MP 1.523 de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas.
Com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art.57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum (MP convertida na Lei 9.711/98).
Não obstante, ratificando o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20, ao manter a vigência dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, continuou permitindo a conversão do tempo especial em comum, mesmo prestado após a edição da Lei nº 9.711/98, foi promulgado o Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99[2], dispondo expressamente sobre a matéria.
Contudo, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13.11.2019, só é possível converter o tempo especial trabalhado antes da data da reforma, ou seja, o tempo trabalhado após 12.11.2019 não pode ser convertido.
Pois bem.
No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) é permitida a conversão do tempo especial em comum até 12.11.2019; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97.
Ante tais entendimentos, pode-se concluir que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28.04.95 (publicação da Lei 9.032/95), bastaria o enquadramento nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e, a partir daí, a comprovação da efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 29.05.2018, não são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
Pois bem.
Na hipótese gizada nos autos, é de observar-se que inexiste controvérsia sobre o tempo de serviço efetivamente prestado pelo demandante junto à empresa OLAM AGRÍCOLA LTDA, restringindo-se o litígio à tradução deste período.
Enquanto defende o autor o reconhecimento de períodos supostamente prestados sob condições especiais, o INSS rejeita a tese de condições especiais de trabalho.
Logo, conforme o resumo do cálculo de tempo de contribuição reconhecido administrativamente (ID 1807281169) a discussão que se apresenta restringe-se, pois, à possibilidade de enquadramento como especiais das atividades desempenhadas pelo Autor no período de 06.05.1991 a 31.05.1993 na função de Ajustador Mecânico (menor aprendiz); de 01.06.1993 a 31.12.1993 na função de Ajud.
Manutenção; de 02.01.1998 a 01.01.2000, 11.10.2001 a 18.11.2003 e 02.01.2004 a 30.09.2004 na função de Mecânico II; de 25.09.2007 a 26.04.2018 (data encerramento do vínculo) na função de Supervisor de Manutenção.
Inicialmente, no tocante ao período de 06.05.1991 até 31.12.1993 (publicação da Lei 9.032/95), não é possível o enquadramento do labor por analogia em decorrência da profissão, pois a atividade não foi prestada em empresa cujo tipo de estabelecimento eram metalúrgicas e indústrias de fabricação de peças previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que afasta o enquadramento por categoria funcional.
E o PPP apresentado não possui registro de medições no que tange à exposição a riscos nocivos à saúde.
Do mesmo modo, o PPP não possui registros de medições quantitativas referentes ao período de 02/01/1998 a 03/05/1998 e 02/01/2004 a 30/09/2004.
No que tange a exposição a riscos, esse período não será reconhecido como especial.
Assim, para todos os demais períodos em debate (04.05.1998 a 01.01.2000, 11.10.2001 a 18.11.2003 e 25.09.2007 a 26.04.2018), o conjunto probatório é integrado pelo PPP (ID 1807281162), fotos da fábrica (ID 1807281175); Ficha de registro de empregados (ID 1807281167), CTPS (ID 1807281163); os quais demonstram que o demandante desenvolvia atividades de manutenção mecânica, com exposição habitual e permanente a agente físico (ruído).
No tocante ao agente físico indicado no PPP, cumpre salientar que se considera especial a atividade exercida com exposição a ruídos, nos moldes do quadro abaixo: VIGÊNCIA FATOR DE RISCO RUÍDO LEGISLAÇÃO até 05/03/1997 superior a 80 dB(A) Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 06/03/97 a 18/11/2003 superior a 90 dB(A) Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 após 18/11/2003 superior a 85 dB(A) Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 Nesse sentido, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO.
EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, possibilita sua utilização para fins previdenciários. 2.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3.
O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho.
Precedentes do STJ. 4.
O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5.
O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, como tal considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária.
Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 6.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC), os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo INSS foram corretamente fixados na sentença no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a inexistência de condenação no presente caso. 7.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, nos termos do inc.
I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 8.
Apelação do INSS e remessa necessária não providas.(AC 00022008520054013800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/02/2016 PAGINA:781.) - grifos acrescidos Importa destacar, também, que em pedido de uniformização de interpretação de lei federal, sob o regime de recurso representativo de controvérsia (Tema 174), a TNU fixou o entendimento no sentido de que, "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Nessa linha, quanto aos períodos de 04.05.1998 a 01.01.2000, o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido indica medição do agente nocivo “RUÍDO” em intensidades de até 89,0 db, inferior, portanto, aos limites previstos na legislação.
Tal período não se qualifica como atividade em condições especiais, pois os níveis de ruído apurados não superam 90 dB(A) Por fim, o PPP atesta que a parte autora exerceu atividade habitual e permanente sob níveis de ruído de 91,9 dB de 11.10.2001 a 18.11.2003 e variação de 86,0 a 89,0 dB de 25.09.2007 a 26.04.2018.
Assim, este período poderá ser reconhecido como especial em razão de ser exercido com ruídos acima de 85 dB(A).
Deve ser rechaçada a tese do INSS de não validade do PPP pelo fato de a metodologia informada não ser a exigida para o período de acordo com o Decreto nº 3.048/99, já que a obrigatoriedade da utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição só restou exigida a partir de 19.11.2003 (Tema 174 da TNU).
Mister salientar que o PPP foi elaborado com base nas informações de profissionais legalmente habilitados preservando assim as exigências legais.
Registro, também, que o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), no caso de exposição a ruído, não elide o enquadramento da atividade como especial, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Este entendimento foi firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais- no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” (ARE-664335/SC, rel.
Min.
Luiz Fuix, 4-12-2014, Informativo n. 770).
Desse modo, comprovando o autor a exposição de forma habitual e permanente a agente nocivo de risco (ruído), enquadrado na legislação de regência, é possível reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 11.10.2001 a 18.11.2003 e 25.09.2007 a 26.04.2018.
No caso dos autos, considerando que se trata de segurado homem e que o tempo mínimo de exposição exigido para o autor, em atividade sob as condições analisadas é de 25 anos, aplica-se o fator de conversão de 1,4.
Assim, a soma de todo período laborado até a DER 29/05/2018, resulta em tempo de serviço comum convertido de 35 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 22/06/1975 Sexo Masculino DER 29/05/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 06/05/1991 31/05/1993 1.00 2 anos, 0 meses e 25 dias 25 2 - 01/06/1993 31/12/1993 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 3 - 01/01/1994 30/11/1994 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 12 dias = 1 ano, 3 meses e 12 dias 11 4 - 01/12/1994 31/08/1995 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 ano, 0 meses e 18 dias 9 5 - 01/09/1995 05/03/1997 1.40 Especial 1 ano, 6 meses e 5 dias + 0 anos, 7 meses e 8 dias = 2 anos, 1 mês e 13 dias 19 6 - 06/03/1997 01/01/1998 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 26 dias + 0 anos, 3 meses e 28 dias = 1 ano, 1 mês e 24 dias 10 7 - 02/01/1998 03/05/1998 1.00 0 anos, 4 meses e 2 dias 4 8 - 04/05/1998 01/01/2000 1.00 1 ano, 7 meses e 28 dias 19 9 - 02/01/2000 10/10/2001 1.40 Especial 1 ano, 9 meses e 9 dias + 0 anos, 8 meses e 15 dias = 2 anos, 5 meses e 24 dias 22 10 - 11/10/2001 18/11/2003 1.40 Especial 2 anos, 1 mês e 8 dias + 0 anos, 10 meses e 3 dias = 2 anos, 11 meses e 11 dias 25 11 - 19/11/2003 01/01/2004 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 13 dias + 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 12 - 02/01/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 7 meses e 29 dias 7 13 - 01/09/2004 30/09/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 - 01/10/2004 24/09/2007 1.40 Especial 2 anos, 11 meses e 24 dias + 1 ano, 2 meses e 9 dias = 4 anos, 2 meses e 3 dias 36 15 - 25/09/2007 31/03/2010 1.40 Especial 2 anos, 6 meses e 6 dias + 1 ano, 0 meses e 2 dias = 3 anos, 6 meses e 8 dias 30 16 - 01/04/2010 30/09/2016 1.40 Especial 6 anos, 6 meses e 0 dias + 2 anos, 7 meses e 6 dias = 9 anos, 1 mês e 6 dias 78 17 - 01/10/2016 26/04/2018 1.40 Especial 1 ano, 6 meses e 26 dias + 0 anos, 7 meses e 16 dias = 2 anos, 2 meses e 12 dias 19 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (29/05/2018) 35 anos, 7 meses e 5 dias 324 42 anos, 11 meses e 7 dias 78.5333 Dito isto, em 29.05.2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos de contribuição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para RECONHECER como especial o período laborado pela parte autora no período de 11.10.2001 a 18.11.2003 e 25.09.2007 a 26.04.2018 e CONDENAR o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição TIPO Concessão NB 181.358.289-8 DIB 29/05/2018 (DER) DCB XXX DIP 1ª dia do mês da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
21/02/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO AUGUSTO NAVARRO RIBEIRO - CPF: *76.***.*92-49 (AUTOR)
-
21/02/2025 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2024 06:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 18:13
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:30
Juntada de contestação
-
19/09/2023 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
15/09/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2023 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005472-81.2014.4.01.3603
Keu S Estyve Ferreira da Gama
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Donisete Pablo Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2017 18:04
Processo nº 0005472-81.2014.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andre Lara Lidorio
Advogado: Vitor Mendes Nunes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2016 00:00
Processo nº 1000090-04.2025.4.01.3507
Onisia Maria Barbosa Resende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Isa Thaiany Meneses Alves Paula Vasques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 12:43
Processo nº 0000793-66.2017.4.01.3301
Uniao Federal
Jose Romeu dos Reis
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 11:31
Processo nº 1003249-14.2023.4.01.3704
Cosmo Alves da Silva
Agencia Executiva do Inss Sao Luis Ma
Advogado: Rogerio de Araujo Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 23:10