TRF1 - 1000090-04.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de WELLINGTON MESQUITA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON MESQUITA SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:31
Juntada de inicial
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08/05/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000090-04.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONISIA MARIA BARBOSA RESENDE Advogado do(a) AUTOR: REGINITA DA SILVA CRUZ - GO57239 REU: WELLINGTON MESQUITA SOUZA, OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário proposta por ONISIA MARIA BARBOSA em desfavor da OMMX CONSTRUTORA INCORPORADORA EIRELI e WELLINGTON MESQUITA SOUZA, visando obter a rescisão do contrato firmado para a construção do imóvel, ante o abandono da obra ainda no estágio 1 da construção, com a conclusão de apenas de 20,76%, com a condenação na restituição dos valores pagos, bem como, pela indenização condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
Apresentadas as contestações, o Juízo da Comarca de Mineiros declinou da competência por entender que há interesse da credora fiduciária Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva necessária (vide decisão de Id 2167047727 - Pág. 138/140).
Foram opostos embargos declaratórios pela autora, os quais foram rejeitados. 4.
Recebidos os autos por este juízo, determinou-se a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário (Id 2174115548). 5.
Posteriormente, a autora compareceu (Id 2181303582) para informar que os autos nºs 1002607-03.2025.4.01.3500 e 1000090-04.2025.4.01.3507 foram distribuídos em duplicidade, requerendo uma análise sobre possível litispendência e, sendo esse o caso, pugna pelo arquivamento deste feito. 6.
Pois bem.
Analisando a pretensão da autora, constata-se que, de fato, há identidade entre os feitos, uma vez que se tratam das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, de modo que resta caracterizada a litispendência, impondo-se a extinção deste feito. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil. 8.
Sem custas e sem honorários. 9.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:45
Juntada de manifestação
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de WELLINGTON MESQUITA SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON MESQUITA SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ONISIA MARIA BARBOSA RESENDE em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ONISIA MARIA BARBOSA RESENDE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de WELLINGTON MESQUITA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000090-04.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONISIA MARIA BARBOSA RESENDE Advogado do(a) AUTOR: REGINITA DA SILVA CRUZ - GO57239 REU: WELLINGTON MESQUITA SOUZA, OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ONISIA MARIA BARBOSA em desfavor da OMMX CONSTRUTORA INCORPORADORA EIRELI e WELLINGTON MESQUITA SOUZA, visando obter a rescisão do contrato firmado para a construção do imóvel, ante o abandono da obra ainda no estágio 1 da construção, com a conclusão de apenas de 20,76%, com a condenação na restituição dos valores pagos, bem como, pela indenização condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Não há, no bojo da inicial, pedido de rescisão do financiamento efetivado junto à Caixa Econômica Federal ou pedido de suspensão do desconto das parcelas do financiamento.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Apresentadas as contestações, o Juízo da Comarca de Mineiros declinou da competência por entender que há interesse da credora fiduciária CEF como litisconsorte passiva necessária (vide decisão de id 2167047727 - Pág. 138/140).
Embargos declaratórios opostos pela autora posteriormente rejeitados. É o breve relatório, passo a decidir.
A causa de pedir da ação é o suposto atraso na construção de um imóvel adquirido pela autora.
A vendedora do imóvel é a construtora OMMX.
Em razão disso, a parte autora pretende rescindir o contrato de compra e venda com restituição dos valores pagos.
Requereu também a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Compulsando a documentação acostada, percebo que no contrato de compra e venda do imóvel a instituição financeira atuou exclusivamente como agente financeira, de modo que sua participação no negócio se limitou a proceder à concessão de crédito ao autor para que pudesse pagar integralmente o preço ao vendedor (Construtora OMMX).
No entanto, considerando tratar-se de programa social denominado CASA VERDE E AMARELA, a CEF possui responsabilidade solidária, independentemente de pedido de rescisão do contrato de financiamento.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA.
LEI 14.118/21.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
RETORNO DOS AUTOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I Hipótese em que se debate sobre a rescisão contratual, por inadimplemento da Construtora e da Caixa Econômica Federal, em razão de atraso na entrega do imóvel, objeto do contrato por Instrumento Particular de Compra e venda de Terreno e Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia Carta de Crédito Individual CCFGTS Programa Casa Verde e Amarela, bem como sobre as consequências legais advindas desse inadimplemento.
II Acerca da competência da Justiça Federal para o exame e julgamento dos pedidos, destaco o entendimento pacífico de que, na hipótese em que há atraso na entrega da obra, a Caixa responde solidariamente, com a Construtora, uma vez que não atuou, no contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, apenas como agente financeiro, mormente em se tratando de contrato vinculado a programa para promoção de moradia, como no caso, em que a relação contratual se estabeleceu no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular, integrante do projeto Casa Verde e Amarela.
III O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) IV - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF-1 - (AC): 10088809120234014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 11/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/07/2024) Com esses fundamentos, DECLARO a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, determino sua inclusão no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário e sua citação para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Determino o cadastramento dos advogados dos réus OMMX CONSTRUTORA INCORPORADORA EIRELI e WELLINGTON MESQUITA SOUZA.
Apresentada a contestação, INTIMEM-SE as demais partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Na eventualidade de produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, além de delimitar o objeto, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/01/2025 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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