TRF1 - 1002824-59.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002824-59.2024.4.01.3507 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOLINA RESENDE SOUSA, MOLINA RESENDE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF "VISTOS EM INSPEÇÃO" SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Molina Resende Sousa, pessoa física e empresária individual, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, ajuizada em razão da execução extrajudicial promovida no processo nº 1000958-16.2024.4.01.3507.
A parte embargante fundamenta seus pedidos na alegação de excesso de execução com relação às Cédulas de Crédito Bancário nº 0009925132147130 e nº 0009925152123865, firmadas nos anos de 2021 e 2022, nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 27.000,00, respectivamente.
Sustenta que houve adimplemento parcial e que a inadimplência decorreu de fato superveniente, qual seja, ter sido vítima de um esquema de fraude financeira envolvendo a empresa "Lance Certo LTDA", sendo proferida sentença favorável à embargante na Justiça Estadual de Goiás.
Alega ainda que a citação não foi regularmente realizada, pois tomou ciência da execução apenas após bloqueio de conta salário, requerendo, com isso, a nulidade da citação.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando ser parte hipossuficiente na relação, e aponta abusividade nas cláusulas contratuais, com destaque para capitalização de juros sem previsão expressa.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução e, ao final, a revisão dos valores cobrados, a exclusão de encargos considerados ilegais e a declaração de impenhorabilidade da verba bloqueada.
Formula pedido de gratuidade da justiça, argumentando debilidade financeira, tanto no aspecto pessoal quanto no exercício de atividade empresarial, demonstrando rendimentos isentos e DEFIS com receita zerada.
Decisão de id 2174138643 indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do CPC, ressaltando a necessidade de relevância dos fundamentos, risco de dano grave e garantia do juízo.
Por outro lado, deferiu o pedido de gratuidade de justiça, com base na Súmula 481 do STJ, considerando a condição de empresária individual da parte embargante e os documentos apresentados.
Ainda, dispensou a audiência de conciliação e determinou o regular andamento do processo, com intimações para impugnação e especificação de provas pelas partes.
A CEF apresentou impugnação, defendendo a validade dos contratos, a inexistência de abuso ou excesso de execução e a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação empresarial.
Alega que a fraude mencionada não é imputável à instituição financeira. (id 2178605574) Na manifestação posterior, a embargante reitera os argumentos e especifica provas a produzir: perícia contábil, juntada de documentos contratuais integrais e depoimento pessoal.
Subsidiariamente, pleiteia o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. (id 2182637680) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia gira em torno de embargos à execução opostos por Molina Resende Sousa, na condição de devedora em cédulas de crédito bancário emitidas perante a Caixa Econômica Federal – CEF, que figura como credora.
A embargante alega a ocorrência de vícios materiais nos contratos executados, questiona a legalidade de encargos e requer, ainda, o reconhecimento de nulidade da citação inicial.
Por fim, requer a extinção da execução ou a sua revisão substancial.
De plano, verifico que o comparecimento espontâneo da embargante, por meio da apresentação dos embargos à execução, suprem a ausência de citação.
I- Desnecessidade de produção das provas requeridas.
Prova documental suficiente.
De plano, nos termos do art. 355, I, do CPC, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência ou prova pericial.
O Magistrado é o destinatário da prova.
Portanto, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se presentes elementos suficientes ao desate da controvérsia, notadamente se inviável a prova testemunhal e pericial, uma vez que os documentos apresentados são idôneos para a análise das cláusulas contratuais aplicadas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA ASSINATURA DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial. 2.
Entre os itens essenciais da Cédula de Crédito Bancário, não está a assinatura de testemunhas, diferentemente dos contratos em geral, consoante artigo 784, inciso III, do CPC. 3.
Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4.
A capitalização de juros em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31 de março de 2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001)é permitida desde que pactuada por meio de previsão contratual clara e expressa.
Inteligência da Súmula nº 539. 5.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ. 6.
Conforme jurisprudência do STJ somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada.
Hipótese em que não restou configurada a discrepância em relação às taxas de mercado aferidas pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. 7.
Inexistente irregularidade no contrato, nem havendo o que ser restituído à parte autora, não cabe cogitar da descaracterização da mora e a repetição do indébito em dobro ou compensação. (TRF-4 - AC: 50339481520184047000 PR 5033948-15.2018.4.04.7000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA TURMA) Com efeito, desnecessária a produção de prova pericial, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento.
Passo ao julgamento da ação.
II- Da Alegada Nulidade do Título Executivo.
O advento da Lei 10.931/2004, trouxe mudanças significativas na prática bancária de abertura de crédito em conta-corrente, de modo a conferir certeza, liquidez e exigibilidade “seja pela soma nela indicada (na Cédula), seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente” (art. 28).
Referida mudança, também repercutiu na jurisprudência do STJ que, no julgamento do Tema Repetitivo 576, consolidou o seguinte entendimento: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º,incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/0/2013).
Em outros termos, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente.
Assim, cabe investigar, no caso concreto, se a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, exigências contempladas, mormente, no art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004.
No caso vertente, vislumbro que estão preenchido os requisitos legais: (i) o título executivo traz a especificação de se tratar de “Cédula de Crédito Bancário”; (ii) há comprovante de disponibilização dos valores, com especificação de todos encargos, parcela, juros e critérios de incidência, bem como consta a data da liberação (11.03.2016), inclusive sendo subscrito pela própria embargante (assinatura semelhante à da procuração e a do documento de identidade); (iii) há demonstrativo do débito e extrato bancário indicando o saldo devedor.
Portanto, frente à documentação acostada, conclui-se que a Cédula de Crédito Bancário é certa, líquida e exigível, sendo desnecessária a produção de novas provas.
III- Inversão do ônus da prova.
Microempresária individual.
A inversão do ônus da prova não é automática, impondo-se a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. (Nesse sentido a Súmula 297 do STJ) A embargante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, requerendo a inversão do ônus da prova.
Entretanto, razão assiste à embargada.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida por Molina Resende Sousa, atuando como empresária individual.
Como reconhecido na própria decisão interlocutória que concedeu a gratuidade da justiça, a parte autora figura como microempresária individual, sendo a relação contratual de natureza eminentemente empresarial.
O fato de se tratar de empresária individual não implica, por si só, a qualificação como consumidora.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, exige-se hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos.
Como asseverado pela CEF em sua impugnação, a embargante atuou de forma ativa na celebração de contratos típicos do mercado bancário, sem comprovação de desequilíbrio informacional ou técnico que justificasse o reconhecimento da hipossuficiência ou a aplicação da Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Da legalidade dos encargos e da ausência de excesso de execução.
A embargante aponta a existência de encargos abusivos, em especial juros mensais de 1,7898%, alega ausência de cláusula contratual clara e sustenta a ocorrência de anatocismo.
A CEF, contudo, apresentou em sua impugnação fundamentos sólidos quanto à regularidade dos contratos e à ausência de excesso de execução.
Ressaltou que os encargos são compatíveis com o previsto na Lei nº 10.931/2004, que disciplina as Cédulas de Crédito Bancário, cuja principal característica é a sua executividade decorrente da higidez formal do título.
Quanto aos encargos relativos ao período de inadimplência, o STJ definiu que podem ser cobrados pelas instituições financeiras: a) juros remuneratórios, limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado; b) juros moratórios, de acordo com a lei aplicável; c) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52 , § 1º do CDC ; e d) correção monetária, se for a hipótese.
A respeito da taxa efetiva de juros anual, cabe mencionar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo inclusive o entendimento do STF exposto através do verbete sumular 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Ademais, nesse sentido foi o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, o qual consignou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Não havendo qualquer norma legal que determine qual é o valor máximo aplicado à taxa de juros, deve ser respeitada a pactuação de taxa de juros previamente disponibilizada pela instituição financeira.
Por fim, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, a fim de colocar o contratante dos serviços bancários em desvantagem exagerada, desde que tal situação fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Além disso, é importante ressaltar o seguinte: (i) os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país.
O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos.
Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média; (ii) deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato.
Não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos.
Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando da escolha da instituição financeira.
Na hipótese dos autos, o contrato de renegociação de crédito comercial à pessoa jurídica, a taxa remuneratória pactuada entre as partes é representada pela Taxa de juros de 6,87% ao ano e 0,56% ao mês, em tarifa pós-fixada pela TR.
Nesses termos, a taxa convencionada estava abaixo da média da taxa praticada pelas instituições financeiras em 28 de julho de 2021, época da assinatura do contrato, que conforme Relatório de Taxa de Juros divulgada pelo Banco Central do Brasil variaram entre 6,42% a 80,32% a.a. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
Ademais, não há nos autos qualquer memória de cálculo capaz de demonstrar o excesso apontado, sendo ônus da embargante (executada), nos termos do art. 917, §2º do CPC, apresentar o valor que entende correto, com os devidos documentos.
A ausência de demonstração numérica do alegado excesso impede a acolhida da alegação.
Assim, reputo válida a cobrança realizada com base nos contratos celebrados, afastando-se a alegação de excesso de execução ou de ilegalidade nos encargos financeiros.
V.
Da Capitalização Mensal de Juros A respeito da possibilidade de capitalização em período inferior a um ano, o STJ, em recente julgamento de recurso repetitivo o Colendo STJ pacificou o assunto ora tratado e considerou que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012).
Dessa forma, para validação da capitalização de juros, devem estar previstos cumulativamente os dois requisitos: (i) temporal, devendo o contrato de financiamento ter sido pactuado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001; (ii) formal, que é a previsão contratual expressa.
No caso vertente, as cédulas de crédito bancário foram celebradas a partir do ano 2012, ou seja, em momento posterior a edição da Medida Provisória supra mencionada, somando ao fato de prever, expressamente, a aplicação de juros na forma capitalizada, conforme demonstrado nos contratos que instruem a inicial da execução.
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade da incidência da capitalização mensal de juros no presente caso.
Segundo prevê o art. 373, II, do CPC, cabe à Embargante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Embargado, sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ (EDcl no AREsp 141.733/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 12/09/2012) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à Execução Extrajudicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 7º, Lei 9.289/96).
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 13, do art. 85, do CPC.
Estando a cobrança suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Proceda-se ao traslado desta sentença para a execução correlata.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 19:24
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:04
Juntada de impugnação aos embargos
-
18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MOLINA RESENDE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MOLINA RESENDE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MOLINA RESENDE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MOLINA RESENDE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002824-59.2024.4.01.3507 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOLINA RESENDE SOUSA, MOLINA RESENDE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MOLINA RESENDE SOUSA, pessoa jurídica e pessoa física, opuseram embargos à execução em face da execução extrajudicial de nº 1000958-16.2024.4.01.3507 ajuizada pela CEF, objetivando o reconhecimento de excesso de execução das Cédulas de Crédito Bancário nº 0009925132147130 e 0009925152123865.
Requer, ao final, a revisão contratual, inversão do ônus da prova, aplicação do CDC e~, liminarmente, suspensão do feito executivo.
Decido. i) INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo à execução n. 1000958-16.2024.4.01.3507, uma vez que não foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 919 §1º CPC, quais sejam: (a) relevância da argumentação; (b) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (c) garantia do juízo (precedentes do STJ). ii) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que não há óbice legal para sua concessão, desde que a apontada insuficiência de recursos seja devidamente comprovada.
Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
O empresário individual e o microempreendedor individual (MEI) são pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, sem distinção entre sua identidade e a da empresa.
Como não possuem ato constitutivo registrado, não são considerados pessoas jurídicas nos termos do artigo 44 do Código Civil.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190 , Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 04/05/2017 Para determinados fins, como a concessão da gratuidade judiciária, pode haver uma equiparação parcial dessas categorias a pessoas jurídicas, mas isso não altera sua natureza essencial de pessoas físicas.
O simples fato de possuírem CNPJ ou registro em órgãos públicos não as transforma em sociedades ou pessoas jurídicas.
Dessa forma, a gratuidade judiciária pode ser concedida a empresários individuais e MEIs com base na alegação de dificuldade financeira, cabendo à parte contrária contestar e ao juiz solicitar documentos comprobatórios, se necessário. (nesse sentido: STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) A embargante enquadra-se na figura de empresária individual e demonstrou que possui rendimentos isentos de pagamento do IRPF, conforme contracheques anexados nos ids 2161227044 e 2161227085.
Além disso, o extrato DEFIS comprova rendimentos zerados para o ano-exercício de 2023.
Não houve bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por insuficiência de recursos.
Considerando o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. iii) Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação entre as partes, haja vista que estas podem transigir a qualquer momento nos autos, sem quaisquer prejuízos.
Ademais, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de conciliação não implica em nulidade processual (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1406270 / SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26/02/2020). iv) Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920 do CPC. v) Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. vi) Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/02/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a MOLINA RESENDE SOUSA - CPF: *04.***.*61-58 (EMBARGANTE) e MOLINA RESENDE SOUSA - CNPJ: 36.***.***/0001-40 (EMBARGANTE)
-
28/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
02/12/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 12:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/12/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002032-14.2024.4.01.3311
Jose Eudes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarsis Evangelista Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 14:55
Processo nº 1005183-18.2024.4.01.3301
Genario Conceicao da Silva
Gerente Executivo do Inss Ilheus/Ba
Advogado: Claudiana Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2024 19:29
Processo nº 1003353-70.2023.4.01.4103
Walter Conti
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 18:34
Processo nº 1003353-70.2023.4.01.4103
Walter Conti
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 13:26
Processo nº 1010550-30.2024.4.01.4301
Alana Rodrigues Benicio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Feitosa Farias Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 10:48