TRF1 - 1005183-18.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:49
Juntada de manifestação
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27/02/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005183-18.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENARIO CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANA FERNANDES DA SILVA - BA78939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA GENARIO CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO DO INSS EM ILHÉUS postulando ordem mandamental para determinar que a Autoridade Impetrada restabeleça o benefício de auxílio doença, “em favor do Impetrante, desde a cessação arbitraria em 31/05/2018 e seu pagamento, com manutenção por período suficiente à realização de nova perícia médica administrativa ou determinar o cumprimento da decisão da junta de recurso”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que “teve benefício junto ao INSS sob registro NB 539.957.048-0, que foi cessado indevidamente em 31/05/2018, por motivo de não ter sido convocado corretamente para a perícia médica sem a devida notificação o benefício não poderia ser cessado, uma vez que era determinação agendar uma perícia BILD”.
Aduz que em 04/04/2019 ingressou com recurso administrativo, que conheceu e deu-lhe provimento, determinando a implantação do benefício.
Alega que solicitou por várias vezes a reativação/implantação do benefício e sempre obteve negativa.
Alega que o ato da autarquia foi ilegal, e que a suspensão do benefício está em desacordo com os princípios da legalidade, do devido processo legal e da publicidade.
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2154960025).
A autoridade coatora prestou informações (ID 2156224673). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Duas são as pretensões da impetrante: a) o reconhecimento de que em 31/05/2018 encontrava-se incapacitada e, portanto, o benefício não poderia ter sido cessado e, por conseguinte, a determinação do pagamento do beneficio desde 31/05/2018 até a data da nova perícia; b) alternativamente, postula ordem mandamental para que seja cumprido o acórdão administrativo no processo nº 44233.988651/2019-75 que determinou a reativação do benefício NB 539.957.048-0, mas como aposentadoria por invalidez.
Embora haja indícios de que o impetrante encontrava-se incapacitado para o trabalho em 31/05/2018, apenas perícia médica poderá confirmar a incapacidade, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória.
O mandado de segurança também não é a via adequada para solucionar o conflito na forma do pedido alternativo.
Garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via eleita ao impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
24/02/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:25
Denegada a Segurança a GENARIO CONCEICAO DA SILVA - CPF: *75.***.*72-87 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:52
Juntada de manifestação
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20/11/2024 08:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ILHÉUS/BA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 08:52
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:09
Juntada de manifestação
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23/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a GENARIO CONCEICAO DA SILVA - CPF: *75.***.*72-87 (IMPETRANTE)
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21/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/10/2024 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2024 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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