TRF1 - 1006650-02.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2025 15:14
Juntada de Informação
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:28
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:40
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006650-02.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO LINHARES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA BASILE - BA19567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 17/04/2023 (NB 643.833.456-5).
Analisando o pedido da parte autora, verifico que a controvérsia reside em afastar o cálculo da RMI do benefício da aposentadoria por invalidez, considerando a regra introduzida no § 2º, III, do art. 26 da EC 103/2019.
Isto porque, a EC 103/2019 promoveu alteração significativa na forma de cálculo do referido benefício, reduzindo a RMI de 100% para 60%, acrescido de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos Vejamos a redação do artigo 26, da EC 103/2019: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo.
Em que pese sustentar a parte autora a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Reforma, entendo que no caso em debate não há qualquer ilegalidade na regra disposta na EC 103/2019 quanto ao cálculo do benefício.
Isto porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.
Assim sendo, relativamente aos critérios de cálculo e apuração da RMI, aplica-se a lei vigente à época do fato gerador do benefício.
Dito isto, como o direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez surge para o segurado no momento da constatação de que sua incapacidade laborativa é imutável, é certo que situando o próprio fato gerador do direito à aposentadoria em data posterior ao advento da EC 103/2019, como ocorrera na hipótese, não há como retroagir a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício para época anterior à alteração constitucional, devendo o segurado receber a prestação a que tem direito, seja ela ou não mais favorável.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
EC 103/2019.
REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE LIMINAR.
ENTENDIMENTO DO STF.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.
Assim, quanto à averiguação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade, e também relativamente aos critérios de cálculo e apuração da RMI, aplica-se a lei vigente à época do fato gerador do benefício.
II - O direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, surge para o segurado no momento da constatação de que sua incapacidade laborativa é imutável.
Destarte, em se situando o próprio fato gerador do direito à aposentadoria em data posterior ao advento da EC 103/2019, não há como retroagir a forma de cálculo da renda mensal inicial do indigitado benefício para época anterior à alteração constitucional.
III – A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença possuem fatos geradores distintos, de forma a ser inviável a sua opção pelo mais vantajoso, devendo o segurado receber a prestação a que tem direito, seja ela ou não mais favorável.
IV - Havendo transformação do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sob as novas regras trazidas pela EC 103/2019, é possível que o valor nominal do amparo previdenciário, após a sua conversão, venha a ser reduzido, não havendo que se falar em qualquer espécie de ilegalidade.
V – Não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas pelo impetrante em razão da medida liminar deferida no presente writ, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do interessado, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial VI - Remessa oficial provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50065054920224036104 SP, Relator: SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/06/2023) Dito isto, não há qualquer desacerto quanto ao cálculo do benefício apurado pelo INSS, não havendo como acolher o pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
21/02/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO LINHARES FERNANDES - CPF: *43.***.*11-91 (AUTOR)
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21/02/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 19:19
Juntada de réplica
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13/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:09
Juntada de contestação
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20/08/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/08/2024 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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