TRF1 - 1003353-70.2023.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/03/2025 13:24
Juntada de Informação
-
26/03/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 17:14
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 09:20
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2025.
-
19/03/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003353-70.2023.4.01.4103 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
17/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:23
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 16:44
Juntada de apelação
-
17/03/2025 16:42
Juntada de apelação
-
16/03/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/02/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003353-70.2023.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: WALTER CONTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 e RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO (Embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Walter Conti contra a sentença proferida em ID 2146044793.
Em síntese, aponta que haveria omissão da sentença acerca da incidência do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969 na CDA executada, o que ensejaria o afastamento da condenação do Embargante em honorários advocatícios.
Houve contrarrazões pelo IBAMA, alegando que a parte contrária pretende, em realidade, uma nova apreciação do mérito, o que é vedado nesse momento processual.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Procede a pretensão dos embargos apresentados por Walter Conti.
Embora a finalidade dos aclaratórios não seja revisional, tal consequência é possível, especialmente em casos como o presente, no qual não foi analisada a incidência da regra destacada pelo Embargante, a qual subsiste em plena aplicação de acordo com a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO E PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
MATÉRIA EM DEBATE EM OUTRO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF.
ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR.
ART. 204 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE DATA DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES.
PARCELAMENTO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN.
SÚMULA 653 DO STJ.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETO-LEI 1.025/69.
ENCARGO DE 20%.
SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se, na origem, de embargos a execuções fiscais, em que se pretende a decretação da prescrição da pretensão executiva e o reconhecimento da ilegitimidade do sócio-administrador da pessoa jurídica para integrar o polo passivo das ações executivas na condição de corresponsável tributário (art. 135, III, do CTN). 2.
O parcelamento e integral pagamento posterior do crédito na via administrativa enseja a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, do recursal, não se admitindo a apelação em relação às CDAs 10 2 04 000768-16 e 10 6 04 000938-11, em razão da constatação de que foram extintas por pagamento, no curso deste processo. 3.
A ilegitimidade do apelante corresponsável já está em debate na apelação 0014368-24.2006.4.01.3400, que está em processamento neste Tribunal, razão pela qual a litispendência obsta que a matéria seja reexaminada neste feito. 4.
Segundo a Súmula Vinculante 8 do STF, "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário", prevalecendo, assim, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 174 do CTN, contado, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, da data do vencimento da obrigação ou de entrega da declaração, o que for posterior. 5.
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cuja desconstituição incumbe ao sujeito passivo, mediante a produção de inequívoca prova em sentido contrário (art. 204 do CTN).
Contudo, da prova produzida nos autos não é possível extrair, com a certeza necessária, as datas de entrega das declarações pela empresa ou da constituição definitiva dos créditos (data da preclusão administrativa).
A parte não se desincumbiu do referido encargo, porquanto deixou de apresentar cópias dos processos administrativos de constituição dos créditos ou das declarações tributárias correspondentes. 6.
A consulta ao sistema Inscreve Fácil, administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, revela que, em relação a todos os créditos em debate, houve prévia solicitação de parcelamento apresentada pela empresa, materializando, portanto, hipótese de interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que os referidos pedidos tenham sido indeferidos em seguida, nos termos da Súmula 653 do STJ. 7.
As solicitações de parcelamento formuladas pela apelante foram indeferidas em 07/12/2002, 07/02/2004, 10/04/2004 e 13/03/2005, de modo que, o prazo prescricional anteriormente interrompido, retomou a sua contagem inicial, sem que tenha transcorrido integralmente até 06/05/2006, data da citação dos apelados nas ações executivas. 8.
Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, c/c o art.827, §2º, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1550859, AgInt no REsp 1967099, Tema Repetitivo 400 e Súmula 168 do TFR), como a União já obteve a fixação de honorários sucumbenciais no limite máximo de 20% do valor da execução embargada, considerando o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, não é devida, nos embargos à execução, nova condenação a título de honorários de sucumbência. 9.
Apelação parcialmente provida para revogar a condenação imposta a título de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (AC 0019225-16.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/12/2024) Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios apresentados pelo executado/embargante Walter Conti, para MODIFICAR o dispositivo da sentença ID 2146044793, de modo que onde se lê: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, em razão do princípio da causalidade.” Leia-se: “Sem honorários (Decreto-Lei n. 1.025/69 e súmula n. 168 do Tribunal Federal de Recursos).” CUMPRAM-SE os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/02/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:13
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:09
Juntada de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 21:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 17:10
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:05
Juntada de emenda à inicial
-
15/12/2023 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
14/12/2023 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006650-02.2024.4.01.3311
Marco Antonio Linhares Fernandes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marina Basile
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:14
Processo nº 1010689-42.2024.4.01.3311
Gersonita Faustina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Luiz Batista Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 10:31
Processo nº 0014809-65.2012.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Tessia Virginia Martins Reis Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2012 17:47
Processo nº 1002032-14.2024.4.01.3311
Jose Eudes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarsis Evangelista Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 14:55
Processo nº 1005183-18.2024.4.01.3301
Genario Conceicao da Silva
Gerente Executivo do Inss Ilheus/Ba
Advogado: Claudiana Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2024 19:29