TRF1 - 1004087-20.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1004087-20.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA RUFINO DE REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação para o restabelecimento de benefício assistencial.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio; II - Procuração em nome do subscritor da petição inicial; II.1 - Procuração Pública (autor não alfabetizado).
III - Cópia do processo administrativo que ensejou a suspensão do benefício 135.078.431- 9.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, recebo a inicial.
Em que pese o quanto alegado pela parte autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia social.
Após a juntada do estudo social, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser conclusos para julgamento.
Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
13/06/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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