TRF1 - 0048479-15.2007.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048479-15.2007.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048479-15.2007.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIS ALVES SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048479-15.2007.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048479-15.2007.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, de sentença que julgou improcedente o pedido em ação que objetiva seja determinado à Ré que se abstenha de descontar valores do contracheque do Autor, a título de ressarcimento ao erário, bem como seja determinada a restituição dos valores que venham a ser descontados indevidamente.
Sustenta a apelante, em síntese, que os valores foram recebidos de boa-fé não podendo a Administração requerer sua devolução.
Requer o Apelante: "a) preliminarmente o julgamento do agravo retido; b) o conhecimento e provimento do presente apelo, objetivando a total reforma da sentença recorrida, determinando que a Apelada se abstenha a proceder os descontos no contracheque do Apelante, a título de ressarcimento ao erário, bem como a restituição, por parte da Apelada, dos valores já descontados; c) a condenação da Apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação." Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048479-15.2007.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048479-15.2007.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Da admissibilidade Conheço da apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Agravo retido Deixo de analisar o Agravo Retido, eis que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Do mérito Trata-se de ação ajuizada para determinar que a ANP se abstenha de descontar da remuneração do autor, a título de reposição ao erário, valores relativos ao recebimento de benefício de auxílio pré-escolar devido, indevidamente pagos por erro operacional.
De fato, a fiel observância do princípio da legalidade é essencial para assegurar a higidez do Erário e do interesse público, bem como o poder-dever da Administração Pública de rever atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/90.
Ainda, o art. 46 da Lei n. 8.112/1990 possibilita a reposição e indenização ao Erário, mediante descontos na remuneração do servidor.
No entanto, não obstante a supremacia e indisponibilidade do interesse público, a vedação ao enriquecimento sem causa (positivada nos arts. 876 e 884 do Código Civil) também precisa ser interpretada à luz dos Direitos Fundamentais do administrado e da relação assimétrica estabelecida entre o Estado e os particulares, regida por princípios e institutos próprios do Direito Administrativo.
Em casos análogos, a jurisprudência tem reconhecido que a análise da possibilidade jurídica de restituição ao Erário de parcelas pagas a servidor público por erro da administração deve ser apreciada sob o prisma dos princípios da confiança e da boa fé, os quais também possuem força normativa.
Deve ser considerada, ainda, a presunção de legalidade e legitimidade, de que se revestem atos administrativos.
Diante desse contexto jurídico, ao examinar precedentes relacionados ao pagamento indevido resultante de interpretação equivocada da Administração Pública, foi firmada a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 531/STJ, a saber: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” Observa-se que foi sedimentado o entendimento de não serem exigíveis os pagamentos indevidos da Administração recebidos de boa-fé por servidores.
Não se ignora que o STJ, no julgamento do acórdão do Tema Repetitivo n. 1009/STJ, passou a definir parâmetros mais criteriosos para a aferição da boa-fé objetiva daqueles que são beneficiados por erro administrativo: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Como o presente processo foi ajuizado antes da data de publicação daquele acórdão (19/05/2021), não está vinculado ao entendimento definido no representativo da controvérsia, em consonância com a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 1009/STJ.
De todo modo, resta evidenciada a boa-fé do autor, que não induziu em erro ou concorreu para a ocorrência do equívoco da Administração.
Assim, fica nitidamente configurada a boa-fé do autor, uma vez que não é razoável exigir que este monitorasse o pagamento de um benefício que deveria ter cessado automaticamente e que era depositado na conta de outrem.
Diante da boa-fé do autor, não é devida a reposição ao erário.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado desta Corte: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO OPERACIONAL.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1009.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC atual. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 3.
Sobre a boa-fé, o STJ estabeleceu como critério de análise a seguinte conjectura: quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (...).
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário” (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins).
Essa é a hipótese dos autos. 4.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 5.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 6.
Apelação do impetrante provida, para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar descontos na remuneração do servidor a título de reposição ao erário, de que trata o PA 59000.000133/2015-13." (AC 1008957-65.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/06/2023 PAG).
Assim, verificando-se que a questão em análise amolda-se ao entendimento reiterado da jurisprudência, não merece censura a sentença recorrida.
No tocante aos honorários advocatícios, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, a sua fixação deve levar em conta o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, o zelo, lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, consoante apreciação equitativa do juiz, não restrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Apelação da parte Autora provida para condenar a ANP em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, sem majoração, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
Dispositivo Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação da parte autora.
Julgo prejudicado o Agravo Retido. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048479-15.2007.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048479-15.2007.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WASHINGTON LUIS ALVES SOUZA APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
ART. 46 DA LEI N. 8.112/90.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO OPERACIONAL EM CASOS DE COMPROVADA BOA-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, de sentença que julgou improcedente o pedido em ação que objetiva seja determinado à Ré que se abstenha de descontar valores do contracheque do Autor, a título de ressarcimento ao erário, bem como seja determinada a restituição dos valores que venham a ser descontados indevidamente. 2.
Em casos de pagamento decorrente de erro da administração, incidem os princípios da confiança e da boa-fé, os quais também possuem força normativa, assim como a presunção de legalidade e legitimidade, de que se revestem os atos administrativos. 3.
O pagamento indevido, a menor, decorreu de erro operacional, não havendo má-fé do servidor, sendo irrepetíveis as importâncias de natureza alimentar em disputa.
Mesmo à luz do atual posicionamento jurisprudencial do STJ, firmada no Tema Repetitivo n. 1009/STJ, resta evidenciada a boa-fé do servidor, que não induziu em erro ou concorreu para a ocorrência do equívoco da Administração. 4.
No tocante aos honorários advocatícios, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, a sua fixação deve levar em conta o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, o zelo, lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, consoante apreciação equitativa do juiz, não restrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Apelação da parte Autora provida para condenar a ANP em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, sem majoração, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Agravo Retido prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte Autora e julgar prejudicado o Agravo Retido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048479-15.2007.4.01.0000 Processo de origem: 0048479-15.2007.4.01.0000 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: WASHINGTON LUIS ALVES SOUZA Advogado(s) do reclamante: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS O processo nº 0048479-15.2007.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
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15/08/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2008 16:32
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
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18/02/2008 15:50
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 04/12/2007
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10/12/2007 17:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - 1316/2007 CTUR2 - ANP
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27/11/2007 11:30
Despacho PUBLICADO NO D.J. - . (INTERLOCUTÃRIO)
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23/11/2007 15:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (INTERLOCUTÃRIO)
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23/11/2007 14:55
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - 1316/2007 ANP.
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19/11/2007 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO INDEFERINDO EFEITO SUSPENSIVO E CONVERTENDO EM AGRAVO RETIDO
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19/11/2007 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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14/11/2007 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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13/11/2007 17:18
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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12/11/2007 16:28
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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12/11/2007 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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08/11/2007 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NA CORIP
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08/11/2007 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/11/2007 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO Ã CORIP.
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07/11/2007 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/11/2007 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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30/10/2007 16:30
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÃÃO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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26/10/2007 17:01
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 1914869 REQUERENDO
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25/10/2007 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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24/10/2007 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/10/2007 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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11/10/2007 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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11/10/2007 18:12
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2007
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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