TRF1 - 0011651-24.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 0011651-24.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELSON DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (id 152277353), apresentado pelo exequente Nelson dos Santos, objetivando a aplicação imediata dos tetos previstos pelas EECC 20/98 e 41/2003, bem como o pagamento de todas as diferenças devidas e não tragadas pela prescrição quinquenal (contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação), com a incidência de correção monetária e juros de mora estipulados no acórdão.
Cumprimento de sentença esse que visa ao pagamento da importância de R$ 218.137,71 (duzentos e dezoito mil, cento e trinta e sete reais e setenta e um centavos), em valores de dez./2019.
Manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social (ids 530830380 e anexos).
Os autos foram encaminhados para a Contadoria judicial (id 2055864181): Em cumprimento ao despacho de fls.277, informamos que no presente caso, a Média dos Salários de Contribuição (NCz$ 1.884,45) não superou o teto do SB (NCz$ 1.931,40) na data da DIB do benefício, isto é, em 10/08/1989.
O fato da Média dos SC´s não superar o teto do SB deverá ser o único elemento a ser observado para apurar o reflexo financeiro das EC´s 20/1998 e 41/2003, nesse caso, não haverá Diferenças Mensais Devidas para serem apuradas.
Como se sabe, impende asseverar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Além disso, não se visualiza justificativa bastante para não se acatar os esclarecimentos prestados pelo órgão auxiliar do Juízo, na oportunidade em que, discorrendo sobre as objeções levantadas, justificou os parâmetros utilizados, conforme pronunciamentos nos autos.
Muito bem.
Na concreta situação dos autos, e tendo em conta orientação jurisprudencial, não vejo outra medida senão aquela de acolher a manifestação apresentada pela Secaj.
Tendo em vista que o benefício não foi percebido no limite máximo na data de início do benefício (DIB), não há que se falar em aplicação a benefício previdenciário, a título de reajuste, dos percentuais de majoração do teto previdenciário introduzidos pelas emendas constitucionais 20 e 41, assim, declaro extinta a execução, com a resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 925, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2029636/SP, Tema 1.190, fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, torno sem efeito a decisão de id 470277882 no que tange à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 17:38
Proferida decisão interlocutória
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09/03/2021 14:30
Conclusos para despacho
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08/05/2020 10:45
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 05:48
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 06/03/2020 23:59:59.
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13/01/2020 09:57
Juntada de cumprimento de sentença
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08/01/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 13:23
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 13:22
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 13:22
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 13:22
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 13:22
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 12:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/11/2019 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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18/11/2019 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 01 VOLUME
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18/11/2019 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/11/2019 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/11/2019 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/11/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/09/2019 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/09/2019 08:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/09/2019 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2019 08:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2019 10:43
Conclusos para despacho
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14/08/2019 10:53
TRANSITO EM JULGADO EM
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14/08/2019 10:53
RECEBIDOS DO TRF
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14/09/2018 09:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 01 VOLUME
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06/09/2018 17:50
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/05/2018 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2018 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
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22/05/2018 15:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2018 15:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/12/2017 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/12/2017 12:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/12/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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07/12/2017 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2017 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2017 15:56
Conclusos para despacho
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29/11/2017 18:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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24/11/2017 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE NELSON DOS SANTOS. (RECURSO DE APELAÇÃO)
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07/11/2017 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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31/10/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 07/11/2017
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18/10/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/10/2017 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2017 16:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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09/10/2015 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/09/2015 08:31
REPLICA APRESENTADA
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08/09/2015 08:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2015 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/08/2015 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/07/2015 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - LOTE 12 - JULHO 2015
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22/05/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/05/2015 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2015 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2015 12:20
Conclusos para despacho
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20/05/2015 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/03/2015 09:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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31/03/2015 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/03/2015 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/03/2015 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2015 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/03/2015 15:41
CitaçãoORDENADA - PRF - INSS
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23/03/2015 15:41
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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23/03/2015 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2015 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2015 16:44
Conclusos para despacho
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06/03/2015 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2015 12:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/03/2015 16:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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