TRF1 - 1005694-83.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 20:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:20
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:42
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005694-83.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR DOS SANTOS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FREIRE FERREIRA - BA30337 e IVAN GOUVEIA MONTENEGRO - BA73743 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VALDIR DOS SANTOS QUEIROZ ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 04/09/2023 (NB 217.957.000-1).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
O requisito etário estava caracterizado, uma vez que o autor, nascido em 16/03/1957, comprovou ter 66 anos de idade na data do requerimento.
De acordo com o resumo do perfil contributivo do autor (ID 2135280192, pág. 46), a Autarquia apurou 15 anos e 09 dias de tempo de contribuição e 120 meses de carência.
A parte autora, em sua inicial, não não trouxe qualquer alegação de vínculo ou recolhimento realizado e inexistente no CNIS apto a ser computado para fins da aposentadoria pretendida.
Já o INSS, em sua defesa, aduz que as contribuições referentes ao período de 01/2016 a 09/2021 foram recolhidas com atraso e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual, por isso não foram computadas para fins de carência.
Pois bem.
No tocante aos recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, para fins de cômputo do período de carência, o art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, preleciona o que se segue in verbis : Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...] II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
No tocante à data de pagamento do recolhimento das contribuições previdenciárias dispõe o art. 30, inciso II, da lei 8212/91: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Da leitura do artigo, verifica-se que o segurado contribuinte individual está obrigado a recolher por iniciativa própria até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Como é cediço, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008).
Da análise do CNIS (ID 2138808451), verifica-se que as competências de 01/2016 a 09/2021 foram recolhidas em atraso e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual, e, portanto, não podem ser consideradas para fins de carência.
Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração 01/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 15/02/2016) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 02/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 15/03/2016) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 03/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 15/04/2016) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 04/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 16/05/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 05/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 15/06/2016) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 06/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 15/07/2016) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 07/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 15/08/2016) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 08/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 15/09/2016) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 09/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 17/10/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 10/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 16/11/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 11/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 15/12/2016) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 12/2016 12/11/2021 Recolhida em atraso em 12/11/2021 (vencia em 16/01/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 01/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 15/02/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 02/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 15/03/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 03/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 17/04/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 04/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 15/05/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 05/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 16/06/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 06/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 17/07/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 07/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 15/08/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 08/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 15/09/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 09/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 16/10/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 10/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 16/11/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 11/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 15/12/2017) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 12/2017 29/11/2021 Recolhida em atraso em 29/11/2021 (vencia em 15/01/2018) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 01/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 15/02/2018) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 02/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 15/03/2018) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 03/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 16/04/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 04/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 15/05/2018) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 05/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 15/06/2018) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 06/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 16/07/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 07/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 15/08/2018) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 08/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 17/09/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 09/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 15/10/2018) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 10/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 16/11/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 11/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 17/12/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 12/2018 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 15/01/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 01/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 15/02/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 02/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 15/03/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 03/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 15/04/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 04/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 15/05/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 05/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 17/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 06/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 15/07/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 07/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 15/08/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 08/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 16/09/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 09/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 15/10/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 10/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 18/11/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 11/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 16/12/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 12/2019 27/01/2022 Recolhida em atraso em 27/01/2022 (vencia em 15/01/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 01/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 17/02/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 02/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 16/03/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 03/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 15/04/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 04/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 15/05/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 05/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 15/06/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 06/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 15/07/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 07/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 17/08/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 08/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 15/09/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 09/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 15/10/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 10/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 16/11/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 11/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 15/12/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 12/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 15/01/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 01/2021 31/03/2022 Recolhida em atraso em 31/03/2022 (vencia em 17/02/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 02/2021 31/03/2022 Recolhida em atraso em 31/03/2022 (vencia em 15/03/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 03/2021 31/03/2022 Recolhida em atraso em 31/03/2022 (vencia em 15/04/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 04/2021 31/03/2022 Recolhida em atraso em 31/03/2022 (vencia em 17/05/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 05/2021 31/03/2022 Recolhida em atraso em 31/03/2022 (vencia em 15/06/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 06/2021 31/03/2022 Recolhida em atraso em 31/03/2022 (vencia em 15/07/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 07/2021 31/03/2022 Recolhida em atraso em 31/03/2022 (vencia em 16/08/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 08/2021 31/03/2022 Recolhida em atraso em 31/03/2022 (vencia em 15/09/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU 09/2021 29/10/2021 Recolhida em atraso em 29/10/2021 (vencia em 15/10/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU Dito isto, constato que à época do requerimento ( 04/09/2023), o segurado não tem direito à aposentadoria pretendida, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 54 carências).
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 16/03/1957 Sexo Masculino DER 04/09/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSTRUTORA ALVORADA LTDA (AVRC-DEF) 08/03/1976 14/04/1976 1.00 0 anos, 1 mês e 7 dias 2 2 CONSTRUTORA ALVORADA LTDA 21/04/1976 11/09/1976 1.00 0 anos, 4 meses e 21 dias 5 3 FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI 10/03/1977 08/12/1977 1.00 0 anos, 8 meses e 29 dias 10 4 BAR E RESTAURANTE LIVERPOOL LTDA 01/06/1978 18/09/1979 1.00 1 ano, 3 meses e 18 dias 16 5 TECLADO VI BAR LTDA 02/04/1980 22/05/1980 1.00 0 anos, 1 mês e 21 dias 2 6 RESTAURANTE GAMBINO LTDA 01/03/1981 21/09/1981 1.00 0 anos, 6 meses e 21 dias 7 7 HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A 16/10/1981 03/03/1982 1.00 0 anos, 4 meses e 18 dias 6 8 HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 12/03/1982 19/08/1982 1.00 0 anos, 5 meses e 8 dias 5 9 JOCAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 22/08/1982 12/01/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 21 dias 5 10 BIG BURGER SERVICOS DE LANCHONETE LTDA 17/02/1983 19/09/1983 1.00 0 anos, 7 meses e 3 dias 8 11 SISAL BAHIA HOTEIS TURISMO S A 27/12/1983 10/03/1984 1.00 0 anos, 2 meses e 14 dias 4 12 LANAT RESTAURANTE E TURISMO LTDA 01/06/1984 30/09/1985 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 13 BMA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 27/08/1991 25/11/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 14 CONSTRUTORA SERRA NORTE LTDA 25/11/1991 04/10/1992 1.00 0 anos, 10 meses e 9 dias Ajustada concomitância 11 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2016 30/09/2021 1.00 5 anos, 9 meses e 0 dias 0 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2021 31/05/2023 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 17 Arco Flex 29/10/1973 26/03/1974 1.00 0 anos, 4 meses e 28 dias 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 11 meses e 20 dias 107 62 anos, 7 meses e 27 dias Até 31/12/2019 12 anos, 1 mês e 7 dias 107 62 anos, 9 meses e 14 dias Até 31/12/2020 13 anos, 1 mês e 7 dias 107 63 anos, 9 meses e 14 dias Até 31/12/2021 14 anos, 0 meses e 7 dias 109 64 anos, 9 meses e 14 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 4 meses e 11 dias 114 65 anos, 1 meses e 18 dias Até 31/12/2022 15 anos, 0 meses e 7 dias 121 65 anos, 9 meses e 14 dias Até a DER (04/09/2023) 15 anos, 5 meses e 7 dias 126 66 anos, 5 meses e 18 dias Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
21/02/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *03.***.*53-23 (AUTOR)
-
21/02/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:53
Juntada de impugnação
-
03/09/2024 10:58
Juntada de contestação
-
26/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
22/07/2024 00:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/07/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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