TRF1 - 1010168-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010168-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEO DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEO DIAS DA SILVA - GO25436 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a desistência parcial dos pedidos (id. 2184588213), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, 29 de maio de 2025.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1010168-87.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: LEO DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEO DIAS DA SILVA - GO25436 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEO DIAS DA SILVA em face do ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança referente à anuidade suplementar dos anos de 2019 a 2024.
Narra que é advogado devidamente inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE GOIÁS, sendo que nunca atuou em mais de 4 (quatro) processos no Distrito Federal.
A par disso, afirma que está sendo cobrado pela ré no valor de R$ 7.603,90, referente à 5 anuidades suplementares, correspondentes aos anos de 2019 a 2024.
Sustenta que as informações contidas no sistema RUI não são verídicas, porquanto "jamais atuou nos 2 primeiros relacionados, de números 0000002-01.4011.168.7699 e 0000002-00.8011.179.3008, e que teriam tramitado no TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).".
Ao contrário, afirma que os processos sequer existem.
Aduz ainda que a cobrança está prescrita; que não é devida a cobrança, porquanto não requereu a inscrição suplementar e não pode o conselho automaticamente o inscrever.
A parte ré apresentou manifestação no id 2174618344.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a probabilidade do direito da parte autora.
Isto porque o registro profissional perante outra Seccional da OAB é devida para todos os advogados que excederem o patrocínio de cinco causa por ano, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Nessa toada, não realizada a inscrição suplementar e constada a atuação em mais de cinco processos, pode o Conselho Seccional realizar de ofício da cobrança da anuidade, inscrevendo o advogado no quadro, pois não é dado ao profissional atual sem registro no território nacional.
No caso, verifica-se que os dois processos citados pelo autor, cujas atuações não são reconhecidas por ele, são físicos, de modo que a numeração correta é iniciada pelo ano, devendo ser considerados os seguintes números de autos: 2008.01.1.179300-8 e 2014.01.1.168769-9.
E, em simples consulta no site do TJDFT (processos físicos), verifica-se que os processos existem, sendo que consta inclusive a representação do autor nos autos do processo 2008.01.1.179300-8 (vide https://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=tjhtml105&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&CDNUPROC=20.***.***/7930-08): Quanto ao processo nº 2014.01.1.168769-9, ausente a íntegra dos autos, não há como aferir a alegação do autor de que não atuou na lide, de modo que deve prevalecer a informação constante no sistema RUI, que tem presunção de legitimidade e veracidade.
Em razão disso, entendo que não houve demonstração de qualquer ilegalidade ou nulidade no ato administrativo que aferiu a atuação em mais de cinco processos no ano de 2019 e promoveu a inscrição suplementar do autor nos quadros da OAB, realizando a cobrança da respectiva anuidade.
Da mesma forma, não há como acolher a alegação de prescrição da cobrança referente ao ano de 2019, porquanto, segundo a jurisprudência pacificada, a constituição definitiva do crédito tributário referente às anuidade de conselhos de fiscalização somente ocorre quanto o débito do Executado atinge o patamar estabelecido pela Lei 12.514/2011.
Ou seja, a prescrição somente começa a correr na data de vencimento do débito da anuidade que somada as demais totalizam valor suficiente para mover a Execução Fiscal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CORE/BA.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA ALCANÇADO.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento.
Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional inicia somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime. 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que, no caso, ocorreu em 31/03/2016, e, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 23/05/2019, portanto, deu-se dentro do prazo legal.
Logo, afasta-se a ocorrência de prescrição do direito à cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014. 4.
O art. 8º da Lei nº 12.514/11 exige que o somatório dos seus valores não seja inferior a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, que tenha como base o ano do ajuizamento da execução fiscal e não a quantidade de anuidades em si ajuizadas. 5.
Hipótese em que a constituição definitiva do crédito ocorreu quando o débito do Executado atingiu o patamar superior a 04 (quatro) vezes o valor mínimo previsto no art. 8º da lei 12.514/2011, ou seja, atingiu o montante de R$2.268,90 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos. 6.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. (TRF1, AC 0018135-25.2019.4.01.3300, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, Rel.
Convocado DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, OITAVA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG).
Assim, considerando que a cobrança da anuidade do ano de 2019 não poderia ser executada em 2020, porquanto não atingido o valor disposto na lei, não há que se falar em prescrição do direito de exigir a dívida.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se as partes.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF " -
09/02/2025 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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