TRF1 - 1000062-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1000062-66.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REU: CONSÓRCIO FIOL DE ILHÉUS DECISÃO INTEGRATIVA Embargos de declaração de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A (id2176043877) em relação à decisão (id 2174602286), alegando omissão relativa à concessão da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Não existe omissão a ser sanada na referida decisão.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o deferimento do pagamento das custas ao final, formulado por VALEC – Engenharia Construções e Ferrovias S.A, em ação proposta em face do Consórcio Fiol de Ilhéus.
Como se sabe, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de ser cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que comprovarem o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. (Cf.
STJ, Súmula 481.) Na situação em concreto, verifica-se que a parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pleiteando a isenção do recolhimento de custas judiciais em virtude de alegação de equiparação à Fazenda Pública já reconhecida pelo STF.
No entanto, conforme jurisprudência do Egrégio TRF1 verifica-se o entendimento de que a isenção do pagamento de custas e gratuidade de justiça pela VALEC não foi objeto da ADPF 387, não restando, portanto, presumida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS.
EMPRESA PÚBLICA.
VALEC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.
Entretanto, não basta, quanto à pessoa jurídica, a mera alegação de hipossuficiência financeira para se ver exonerada do pagamento das custais processuais e demais encargos, devendo tal situação ser comprovada nos autos, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No que tange à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, empresa pública federal, este e.
Tribunal vem entendendo que: "Em atenção à posição adotada pelo STF nas ADPF 387, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo" (AC 0000754-21.2012.4.01.3503, relator Juiz Federal Convocado Saulo José Casali Bahia, 4T, PJe 07/07/2022)". 4.
Entretanto, consoante já firmado por esta Corte e recentemente proclamado pelo STF, os direitos à gratuidade de justiça e isenção do pagamento de custas processuais pela VALEC não foram objeto da ADPF 387, razão pela qual não há que se falar em qualquer desconformidade com a posição da Suprema Corte sobre a questão.
Precedentes. 5.
Por fim, observe-se que a lei nº. 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, concedeu isenção do pagamento de custas, em seu art. 4º, I, tão somente em favor da União, Estados, Municípios, Territórios Federais e Distrito Federal, bem como em favor das respectivas autarquias e fundações, razão pela qual revela-se ilídima a pretensão de extensão do benefício à empresa pública agravante, não beneficiária da isenção postulada. 6.
Agravo desprovido. (AG 1017633-02.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o deferimento do pagamento das custas ao final, devendo a postulante comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial”.
Portanto, não foi concedido na via judicial o benefício pleiteado, bem como foi fundamentada a referida Decisão, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1000062-66.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
RÉU: CONSÓRCIO FIOL DE ILHÉUS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o deferimento do pagamento das custas ao final, formulado por VALEC – Engenharia Construções e Ferrovias S.A, em ação proposta em face do Consórcio Fiol de Ilhéus.
Como se sabe, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de ser cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que comprovarem o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. (Cf.
STJ, Súmula 481.) Na situação em concreto, verifica-se que a parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pleiteando a isenção do recolhimento de custas judiciais em virtude de alegação de equiparação à Fazenda Pública já reconhecida pelo STF.
No entanto, conforme jurisprudência do Egrégio TRF1 verifica-se o entendimento de que a isenção do pagamento de custas e gratuidade de justiça pela VALEC não foi objeto da ADPF 387, não restando, portanto, presumida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS.
EMPRESA PÚBLICA.
VALEC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.
Entretanto, não basta, quanto à pessoa jurídica, a mera alegação de hipossuficiência financeira para se ver exonerada do pagamento das custais processuais e demais encargos, devendo tal situação ser comprovada nos autos, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No que tange à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, empresa pública federal, este e.
Tribunal vem entendendo que: "Em atenção à posição adotada pelo STF nas ADPF 387, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo" (AC 0000754-21.2012.4.01.3503, relator Juiz Federal Convocado Saulo José Casali Bahia, 4T, PJe 07/07/2022)". 4.
Entretanto, consoante já firmado por esta Corte e recentemente proclamado pelo STF, os direitos à gratuidade de justiça e isenção do pagamento de custas processuais pela VALEC não foram objeto da ADPF 387, razão pela qual não há que se falar em qualquer desconformidade com a posição da Suprema Corte sobre a questão.
Precedentes. 5.
Por fim, observe-se que a lei nº. 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, concedeu isenção do pagamento de custas, em seu art. 4º, I, tão somente em favor da União, Estados, Municípios, Territórios Federais e Distrito Federal, bem como em favor das respectivas autarquias e fundações, razão pela qual revela-se ilídima a pretensão de extensão do benefício à empresa pública agravante, não beneficiária da isenção postulada. 6.
Agravo desprovido. (AG 1017633-02.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o deferimento do pagamento das custas ao final, devendo a postulante comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/01/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084530-65.2022.4.01.3400
Danielle Fernandes Colati
Centro Universitario de Adamantina - Uni...
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 17:34
Processo nº 1000196-51.2024.4.01.3102
Francisca da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 12:55
Processo nº 1000039-32.2017.4.01.4102
Ministerio Publico Federal
Maximo Assis Pando de Souza
Advogado: Albanisa Pereira Pedraca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 13:56
Processo nº 1000039-32.2017.4.01.4102
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Lindolfo Cardoso Lopes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:09
Processo nº 1049371-45.2024.4.01.3900
Mirian Barcarena Auto Posto LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Magnus Brugnara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 15:42