TRF1 - 1005812-90.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 04:11
Juntada de cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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07/05/2025 01:21
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 22:08
Juntada de defesa prévia
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DEVALDIR AUGUSTO RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DEVALDIR AUGUSTO RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:44
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005812-90.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEVALDIR AUGUSTO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE NARDI - MT24204/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por DEVALDIR AUGUSTO RIBEIRO com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2051730676), cuja avaliação foi realizada em 28/11/2023, atestou que a parte autora, 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto, agricultor, apresenta história de acidente de moto em 17/12/2021 que resultou em fratura de fêmur esquerdo, cotovelo e antebraço direitos e punho esquerdo, submetido a tratamento cirúrgico na ocasião.
Também, sofreu trauma cervical e lesão ligamentar do joelho esquerdo, sem tratamento específico.
Ao exame físico pericial, apresentou-se em regular estado geral, lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Tem deformidade em antebraço direito, "sinal de Popeye" em braço direito, com redução da força neste membro; teste da gaveta anterior positivo em joelho esquerdo e marcha claudicante.
Concluiu pela incapacidade total e permanente para atividade laboral habitual - serviço braçal, desde dezembro de 2021, não considerando viável a reabilitação, haja vista a idade, grau de instrução e histórico laboral.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2131762914), cuja visita foi realizada em 31/05/2024, informa que a parte autora reside sozinho, em imóvel próprio, de madeira, em estado avançado de deteriorização devido ao tempo de uso e à falta de manutenção; paredes com frestas que permitem a entrada de animais peçonhentos e os móveis com condições precárias.
Durante a visita, a casa estava sem energia elétrica devido a quatro contas em atraso.
A renda é proveniente do cultivo de mandioca, quiabo, hortaliça e algumas frutíferas, porém devido ao quadro de saúde não está conseguindo realizar a manutenção necessária, como a capinação, o que compromete ainda mais a sua renda.
Informou que em situações extremas, recorre à rede socioassistencial do município para obter cestas básicas, fato que considera humilhante, pois sempre trabalhou para seu sustento e nunca precisou pedi ajuda anteriormente.
A perita concluiu que é evidente que o autor necessita de maiores cuidados e atenção.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a interposição da ação, em 27/10/2023, haja vista que o requerimento realizado foi de auxílio por incapacidade (rural), indeferido por falta de acerto de dados no CNIS.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a interposição da ação, em 27/10/2023 (DIB), com DIP em 01/02/2025, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo DEVALDIR AUGUSTO RIBEIRO CPF *35.***.*92-87 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 27/10/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/02/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:53
Juntada de impugnação
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23/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:37
Juntada de contestação
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14/06/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de DEVALDIR AUGUSTO RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:32
Juntada de laudo pericial
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03/11/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:27
Perícia agendada
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01/11/2023 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2023 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a DEVALDIR AUGUSTO RIBEIRO - CPF: *35.***.*92-87 (AUTOR)
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01/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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29/10/2023 11:58
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/10/2023 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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