TRF1 - 0005812-17.2017.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0005812-17.2017.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAURO SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO - MA8363, SONIA LEDA PONTES FERNANDES - MA10496 e LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 (sessenta) DIAS SENTENCIADO MAURO SILVA OLIVEIRA, brasileiro, filho de João Correia Oliveira e Ana Silva Oliveira, nascido em 15/05/1944, natural de João Lisboa/MA, portador do RG: 053094152014-6, CPF *02.***.*12-51, atualmente em local incerto e desconhecido.
FINALIDADE INTIMAR o réu da sentença proferida nos autos do processo supramencionado, cuja íntegra segue transcrita.
SENTENÇA Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MAURO SILVA OLIVEIRA e VALDINAR LIMA PEREIRA, dando-os como incursos no artigo 171, § 3° (estelionato majorado), em concurso material com o artigo 299 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, VALDINAR LIMA PEREIRA forneceu a MAURO SILVA OLIVEIRA certidão de nascimento falsa e, a partir dela, ambos, em conjunto, providenciaram a emissão de RG e CPF, tudo em nome de MAURO SILVA OLIVEIRA.
De posse desses documentos, induziram o INSS em erro, dando entrada e obtendo êxito no benefício de amparo social ao idoso NB 88/701.034.905-4, em favor de MAURO OLIVEIRA, que o recebeu de 30/09/2014 a 31/07/2015, causando prejuízo de R$ 8.166,00 aos cofres públicos.
A denúncia foi recebida parcialmente, em 19 de abril de 2017, apenas no que se refere ao crime de estelionato, artigo 171, § 3º, do Código Penal, ID 325482876, págs. 66/71.
No decorrer da instrução, o Ministério Público Federal se manifestou pela: (i) extinção da punibilidade de MAURO SILVA OLIVEIRA, pela prescrição da pretensão punitiva, em razão da idade; (ii) extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente de condição para o exercício da ação penal, em relação a VALDINAR LIMA PEREIRA, ID 2139444954.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamentação O crime em apuração nos presentes autos, artigo 171, § 3º, do Código Penal, possui pena privativa de liberdade em abstrato de 1 ano e 4 meses a 6 anos e 8 meses de reclusão, já incluída a majorante do § 3º do referido artigo e normativo.
O prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do inciso III do artigo 109, também do Código Penal.
Conforme consta da denúncia e do RG de ID 325482876, pág. 30, MAURO SILVA OLIVEIRA teria nascido em 15 de maio de 1944, pelo que, atualmente teria 80 anos de idade, o que o legitimaria a ser beneficiado pelo artigo 115 do Código Penal, com a redução do prazo prescricional à metade.
Ocorre que a acusação contra os réus é justamente de terem falsificado uma certidão de nascimento, para comprovação da idade de MAURO, terem emitido RG e CPF com base nela e, finalmente, terem utilizado esses documentos no INSS, para requerimento do benefício de amparo social ao idoso NB 88/701.034.905-4, em favor de MAURO, conforme se vê também os documentos de ID 325482876, págs. 35/36 e 59/62.
Aliás, foi juntado aos autos um Termo de Declarações de MAURO SILVA OLIVEIRA prestado ao INSS, datado de 16/09/2014 (dez anos atrás), do qual consta que ele teria dito ter tinha 51 anos de idade, ID 325482876, pág. 29.
Embora a fotografia que consta do RG de ID 325482876, pág. 30, não pareça ser de uma pessoa de apenas 51 anos, não há certeza sobre sua verdade idade, o que impede de se considerar quaisquer daqueles documentos para aplicação do benefício constante do artigo 115 do Código Penal.
De qualquer forma, no caso concreto, para eventual sentença condenatória se tornar efetiva quanto aos réus, ou seja, não ser alcançada pela prescrição retroativa, será necessária a aplicação de uma pena superior a 2 anos.
A pena de 2 anos prescreve em 4 anos.
Em eventual dosimetria da pena quanto aos réus, a falsificação dos documentos que foram utilizados para instruir o requerimento do benefício poderia ser utilizada como desfavorável, na primeira fase, mas, ainda assim, tal exasperação não conduziria a pena definitiva a patamar superior a 2 anos (1 ano e 6 meses, mais 1/3).
VALDINAR LIMA PEREIRA responde também ao processo 0000409-67.2017.4.01.3701, em trâmite nesta 1ª Vara, entretanto o feito se encontra ainda em fase de instrução, pelo que não poderia ser utilizado para exasperação da pena.
Dessa forma, é caso de acolhimento dos argumentos do Ministério Público Federal, só que em relação a ambos os réus, no que tange à perda superveniente de condição para o exercício da ação penal (no caso, o interesse de agir), pois já se passaram quase 7 anos e meio desde recebimento da denúncia (19/04/2017), sem que sequer tenha sido feita a análise de absolvição sumária.
Logo, mesmo que haja condenação, não será possível a execução de eventual pena a ser aplicada aos réus, uma vez que não se vislumbra a existência de elementos nos autos que conduzam à fixação de pena que não seja alcançada pela prescrição retroativa.
Assim, o prosseguimento do feito resultaria em obrigar o juízo e o Ministério Público a realizarem atos despiciendos, já que serão certamente desprovidos de resultado prático ao final, ainda que transite em julgado eventual condenação.
Os recursos do juízo e da acusação podem ser melhor utilizados nos muitos outros processos desta Subseção que possuem viabilidade de culminarem em sentença exequível.
Nesse mesmo sentido, é a lição do professor Renato Brasileiro de Lima: Como já se pode visualizar que, fatalmente, a pena a ser aplicada acarretaria a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, e, portanto, que a sentença penal condenatória seria ineficaz quanto aos seus efeitos penais e civis, pensamos que não há qualquer utilidade em tal demanda.
Não se trata de requerer o arquivamento com base em causa extintiva da punibilidade, já que a prescrição em perspectiva não tem amparo legal.
Cuida-se, sim, de requerer o arquivamento do inquérito policial com fundamento na ausência de interesse de agir, condição sine qua non para o regular exercício do direito de ação.
Afinal, qual a utilidade de se levar adiante um processo penal em que já se pode visualizar, antecipadamente, a superveniência da prescrição? Se, porventura, o processo já estiver em andamento, e a prescrição em perspectiva for visualizada, também não faz qualquer sentido levar-se adiante o feito.
Deve, pois, extinguir o processo sem a apreciação do mérito, aplicando-se subsidiariamente o quanto disposto no art. 267, inciso VI, do CPC (art. 485, VI, do novo CPC), ou anular o processo, com fundamento no art. 564, II, do CPP, aplicável por analogia, já que ausente uma das condições da ação – o interesse de agir. (Manual de Processo Penal, 3ª Edição, Ed.
JusPodvm, p.205) Dessa forma, é o caso de extinção do processo sem análise do mérito quanto a ambos os réus, por perda superveniente do interesse de agir.
Dispositivo Ante o exposto; 1) indefiro o requerimento do Ministério Público Federal para aplicação do artigo 115 do Código Penal em benefício de MAURO SILVA OLIVEIRA, com a extinção da punibilidade pela prescrição pela pena máxima prevista em abstrato, c/c a idade; 2) com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem análise do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, quanto a ambos os réus, MAURO SILVA OLIVEIRA e VALDINAR LIMA PEREIRA.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tapajós, s/n, Avenida Tapajós, s/n, Parque Santa Lúcia, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-900.
Dado e Passado nesta Cidade de IMPERATRIZ, 18 de setembro de 2024.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
10/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:56
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:01
Juntada de termo
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23/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 21:54
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 04:39
Decorrido prazo de MAURO SILVA OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 21:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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30/10/2020 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 10:12
Decorrido prazo de VALDINAR LIMA PEREIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 22:32
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/09/2020 14:06
Juntada de volume
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09/09/2020 14:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/09/2020 13:59
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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24/08/2020 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DIGITALIZADO (MPF)
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10/08/2020 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA O FIM ESPECÍFICO DE DIGITALIZAÇÃO
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15/01/2020 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2020 15:52
Conclusos para despacho
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17/09/2019 10:57
OFICIO EXPEDIDO
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10/09/2019 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/09/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2019 13:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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10/04/2019 08:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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19/09/2018 09:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2018 11:41
Conclusos para despacho
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18/09/2018 11:41
PARECER MPF: APRESENTADO
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21/06/2018 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2018 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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28/05/2018 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2018 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/05/2018 15:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/05/2018 15:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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07/02/2018 13:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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07/02/2018 13:58
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
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07/02/2018 13:58
OFICIO EXPEDIDO
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06/12/2017 16:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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21/09/2017 11:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PRIMEIRA VARA
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20/09/2017 18:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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