TRF1 - 0002457-74.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0002457-74.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FIDEL AGUILA VERDURA DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de FIDEL AGUILA VERDURA pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013, em razão de fatos apurados na então denominada Operação Código Reverso.
Diante da não localização do acusado, após a apresentação da resposta acusação e saneamento dos autos, o Ministério Público Federal requereu a nomeação da Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa do réu (ID 2131593933).
O pedido foi deferido (ID 2143585395).
Após manifestar ciência da nomeação (ID 2162538353), a Defensoria Pública da União foi intimada para informar se persistia o interesse na realização da audiência com o objetivo de realizar a tentativa de interrogatório do acusado (ID 2174586257).
A DPU requereu que seja assegurado ao réu a possibilidade de ser ouvido (ID 2176226397).
Decido.
Compulsando os autos, observo que o acusado FIDEL AGUILA VERDURA se encontra em local incerto e não sabido, não comparecendo nos autos ou indicando endereço/telefone/e-mail onde possa ser encontrado/intimado após a apresentação de resposta à acusação.
Ademais, intimada, a defesa pugnou pela designação de audiência para possibilitar o interrogatório do acusado, não apresentando qualquer informação necessária para sua intimação.
Nesse contexto, e ainda considerando ser o interrogatório meio de defesa, com vedação da condução coercitiva do réu para tal finalidade (ADPF 444), deve ser decretada a revelia do réu, bem como acolhido o pedido para designar a audiência de instrução para possibilitar o interrogatório.
Diante do exposto: a) decreto a revelia de FIDEL AGUILA VERDURA, com fundamento no artigo 367, do Código de Processo Penal; b) designo audiência de instrução para dia 03.06.2025, às 11:00 h, oportunidade na qual será interrogado o réu.
Tendo consentido as partes à opção desta 4ª Vara Federal Criminal quanto ao "Juízo 100% digital" (Resolução CNJ n.º 345/2020 c/c Resolução PRESI n.º 24/2021 e Portaria PRESI n.º 78/2022 - PAe/SEIdigitar 0027544-53.2020.4.01.8000), onde os atos processuais, inclusive as audiências, acontecem exclusivamente por meio virtual (artigo 1º da Resolução CNJ n.º 345/2020), a audiência será realizada na forma telepresencial (artigo 2º, inc.
II c/c artigo 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020, e artigo 5º da Resolução CNJ n.º 345/2020), por meio do aplicativo Microsoft Teams, não havendo a necessidade de intimação do acusado, em decorrência dos efeitos da revelia, podendo ele comparecer ao ato pessoalmente ou requerer à Secretária deste Juízo o link de acesso à audiência, com antecedência de até 02 (dois) dias, a fim de que possa participar de forma telepresencial.
Os atos por videoconferência não dispensam apresentação compatível com o decoro do ato (artigo 8º, § 6º da Resolução PRESI n.º 24/2021).
Forneça a Secretaria instruções claras e suficientes para acesso à plataforma Teams, disponibilizando links e QR Codes para facilitar o ingresso na sala virtual de audiências.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas/TO, data na assinatura digital.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal Criminal -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0002457-74.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FIDEL AGUILA VERDURA DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de FIDEL AGUILA VERDURA pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013, em razão de fatos apurados na então denominada Operação Código Reverso.
Os autos foram formados a partir do desmembramento da ação penal nº 0003195- 96.2018.4.01.4300, determinado por ocasião do saneamento dos autos (ID 182642867 - pág. 200/226).
Após o desmembramento, decretou-se a prisão preventiva do acusado, com a inclusão do respectivo mandado na Difusão Vermelha (Red Notice) da INTERPOL, bem como foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 182642868 - pág. 110/115).
Juntou-se comprovante da inclusão, no BNMP, do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado nos autos nº 0001336-45.2018.4.01.4300 (ID 182642868 - pág. 116/118).
Em ID 242116368, o Ministério Público Federal requereu a intimação da Polícia Federal para que informasse as diligências realizadas para localização do réu.
Em sua resposta, a Polícia Federal informou que os Estados Unidos da América teriam comunicado a possibilidade de localização de FIDEL AGUILA VERDURA naquele país e teriam solicitado o envio da documentação necessária para que fosse promovida a extradição (ID 552715543).
Diante disso, consultou se este Juízo teria interesse na apresentação do pedido de extradição e, em caso positivo, solicitou que fosse formalizado o pedido, devidamente instruído com a documentação prevista no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e Estados Unidos da América (ID 552715543).
A Secretaria deste Juízo certificou a juntada do comprovante de inclusão, no Sistema COOPERA, do pedido de extradição do acusado (ID 552994371, 552994380 e ID 553039855).
Na sequência, FIDEL AGUILA VERDURA compareceu espontaneamente aos autos e constituiu defesa (ID 558750422).
A defesa do acusado apresentou resposta à acusação (ID 613090395).
Nos autos nº 0001336-45.2018.4.01.4300 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID 665334502).
Por ocasião do saneamento dos autos foi mantido o recebimento da denúncia e determinada a intimação das partes para apresentação dos dados necessários para realização da audiência de instrução (ID 773696956).
O Ministério Público Federal apresentou os dados para intimação das testemunhas e requereu que a audiência de instrução fosse realizada em conjunto com os autos nº 0002458-59.2019.4.01.4300, considerando a conexão probatória existente entre as ações penais (ID 795988446).
Determinou-se a intimação da defesa e do Ministério Público Federal para se manifestarem acerca da possibilidade do compartilhamento de provas entre as ações penais nº 0003195-96.2018.4.01.4300 e nº 0002458-59.2019.4.01.4300, ambas com a instrução já encerrada, e o presente feito, ainda em fase instrutória.
O Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao compartilhamento (ID 1518859409).
Devidamente intimada, a defesa não se manifestou.
Foi homologado o compartilhamento de provas (ID 1642906872).
Foram juntadas as provas a estes autos (ID 1702419961, 1702419967, 1702419972, 1702419974, 1702419989, 1702476470, 1702476473, 1702476479, 1702476486, 1702493450, 1702493470, 1702493479, 1702493484, 1702519455, 1760197052 e *76.***.*76-60).
Foi determinada a intimação do órgão ministerial para se manifestar se persistia o interesse na oitiva das testemunhas LAERTE PEOTTA DE MELO e BRUNO RIBEIRO DA FONSECA, cujos depoimentos não haviam sido trasladados das ações penais nº 0003195-96.2018.4.01.4300 e 0002458- 59.2019.4.01.4300 (ID 2000475193).
No mesmo ato, determinou-se a intimação pessoal de FIDEL AGUILA VERDURA para que constituísse novo advogado nos autos, ante a renúncia do anterior.
O Ministério Público Federal informou que não possuía mais interesse na oitiva das testemunhas LAERTE PEOTTA DE MELO e BRUNO RIBEIRO DA FONSECA (ID 2008996683).
Foi certificada a não localização do acusado para constituir novo defensor (ID 2103987187).
Intimado, o Ministério Público Federal requereu o seguinte (ID 2131593933): a) a nomeação da Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa do acusado, ante a inexistência de endereços conhecidos que permitissem a intimação dele para constituir defensor; b) a inclusão no BNMP do mandado de prisão preventiva relativo à decisão de ID 182642868 – pág. 110/115, uma vez que o mandado juntado à fl. 116 refere-se a autos diversos; e c) a juntada de informações atualizadas do andamento do pedido de extradição do acusado no sistema COOPERA, do CJF.
Os pedidos foram deferidos em ID 2143585395.
Foi certificada a inclusão do mandado de prisão no BNMP (ID 2162191568).
A DPU manifestou ciência da nomeação para exercer a defesa do réu (ID 2162538353 e 2163339255).
Por fim, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de ID 2131593933, “a fim de que sejam juntadas informações atualizadas sobre o pedido de extradição de FIDEL AGUIILA no Sistema COOPERA, e que seja esclarecido se há alguma pendência a ser sanada para que o CECINT/CJF realize o encaminhamento dos documentos traduzidos ao DRCI e este, por sua vez, os transmita à autoridade central para cumprimento do pedido de extradição” (ID 2162937695). É o relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal e determino que a Secretaria deste Juízo adote as providências requeridas pelo Parquet em ID 2162937695, acima relatadas.
De forma concomitante, INTIME-SE a Defensoria Pública da União para informar, no prazo de 02 (dois) dias, se existe interesse na realização da audiência com objetivo de realizar a tentativa de interrogatório do acusado.
Eventual não manifestação da defesa será entendido como desistência da realização do interrogatório.
Faça-se o cadastramento da Defensoria Pública da União na qualidade de defensoria do acusado e providencie-se a intimação daquele órgão.
Após o prazo e cumpridos os requerimentos do MPF, venham-se os autos conclusos COM URGÊNCIA, considerando se tratar de processo de meta.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto -
13/10/2022 11:18
Juntada de e-mail
-
05/10/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 02:52
Decorrido prazo de GILBERTO RECKZIEGEL em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSE RUBENS SANTANA NASCIMENTO REBUA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO RECKZIEGEL em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:55
Juntada de diligência
-
21/09/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:54
Juntada de diligência
-
21/09/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:42
Juntada de diligência
-
12/09/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:06
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2022 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 02:10
Decorrido prazo de FIDEL AGUILA VERDURA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA BORGES em 15/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:18
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 01:00
Decorrido prazo de FIDEL AGUILA VERDURA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA BORGES em 07/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 02:46
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA BORGES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:46
Decorrido prazo de FIDEL AGUILA VERDURA em 09/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 03:02
Decorrido prazo de FIDEL AGUILA VERDURA em 28/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de FIDEL AGUILA VERDURA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA BORGES em 08/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 03:08
Decorrido prazo de FIDEL AGUILA VERDURA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA BORGES em 14/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 07:23
Decorrido prazo de FIDEL AGUILA VERDURA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:23
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA BORGES em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:47
Juntada de parecer
-
18/10/2021 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:53
Juntada de documentos diversos
-
02/07/2021 10:00
Juntada de resposta à acusação
-
02/07/2021 01:20
Decorrido prazo de FIDEL AGUILA VERDURA em 01/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2021 17:37
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:17
Juntada de documentos diversos
-
13/05/2021 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
13/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2020 11:17
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
27/08/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:49
Processo suspenso ou sobrestado
-
23/06/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:25
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2020 12:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/02/2020 12:40
Juntada de capa
-
22/02/2020 12:31
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
22/02/2020 12:31
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
22/02/2020 12:31
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
22/02/2020 12:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/11/2019 15:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - FF. 2272/2277
-
13/11/2019 15:05
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 22138, 22371, MPF - FF. 2267/2271
-
09/10/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 10 VOL
-
04/10/2019 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 1O VOL
-
03/10/2019 12:26
REMESSA ORDENADA: MPF - (2ª)
-
01/10/2019 12:34
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/10/2019 12:32
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2019 15:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)CUMPRA-SE(..)
-
12/07/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:52
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 15103, MPF - FF. 2256/2259
-
08/07/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 10 VOL
-
10/05/2019 10:55
CARGA: RETIRADOS MPF - 10 VOL.
-
08/05/2019 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/05/2019 08:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2019 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 10 VOL.
-
24/04/2019 10:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - FISICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002595-50.2025.4.01.3900
Joao de Deus Sampaio da Silva
Presidente da Ordem dos Advogados do Bra...
Advogado: Raime Gomes Amador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 14:39
Processo nº 1015502-05.2025.4.01.3400
J. C. Construcoes, Servicos e Transporte...
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 08:16
Processo nº 0001506-55.2005.4.01.3400
Elza Marques Philipp
Uniao Federal
Advogado: Antonio de Souza Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:49
Processo nº 1015788-80.2025.4.01.3400
Muzi Souza Representacoes LTDA
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 16:03
Processo nº 1001184-24.2024.4.01.3603
Marcilene Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 11:26