TRF1 - 1020372-50.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020372-50.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDUARDO CERQUEIRA LEITE e outros (5) Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIRA - DF35474-A Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA BAGNOLI - SP270156, LUCAS DE ALMEIDA SANTO - SP380323 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A Advogados do(a) AGRAVADO: MILENE DE LEMOS BASSOA - RS60226-A, PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INCLUSÃO DO VALOR DE MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.429/1992, ART. 16, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TRF1.
MATÉRIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil no decreto de indisponibilidade de bens foi expressamente afastada pelo art. 16, § 10, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que revogou art. 7°, parágrafo único, dessa lei. 2.
Não obstante o julgamento do Tema 1.055 pelo STJ, em face do advento da Lei 14.230/2021, o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte é no sentido da impossibilidade de inclusão do valor referente à multa civil para fins de decreto de indisponibilidade de bens.
Precedentes. 3.
Por se tratar de medida com natureza acautelatória, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, em observância ao art. 14 do CPC, as alterações legislativas trazidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos processos em curso.
Precedente. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 25/02/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
04/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JORGE VICTOR RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 08:35
Desentranhado o documento
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30/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:33
Expedição de Carta precatória.
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17/01/2023 11:50
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:41
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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15/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
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15/06/2021 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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15/06/2021 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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