TRF1 - 1009387-20.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009387-20.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA CORDEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA RAFAELA GOMES SERRA PIMENTEL - PA26645 POLO PASSIVO:(INSS) e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por JÉSSICA CORDEIRO DE OLIVEIRA contra suposto ato omissivo praticado pela GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, objetivando provimento jurisdicional para compelir que a requerida proceda com a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que requereu em 26 de setembro de 2024, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial para a impetrante juntar espelho do andamento processual administrativo.
Impetrante cumpriu com a diligência.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial, determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do INSS e intimou o MPF para ofertar parecer.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou suas informações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa a autoridade impetrada mora excessiva na análise do pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que apresentou em 26 de setembro de 2024 Pois bem, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: omissis. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nessa senda, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado na via administrativa, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Ressalto que a grande demanda de requerimentos de benefícios previdenciários pendentes de apreciação pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário a que busca obter análise o impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Em suma, mostra-se infundada a demora da autoridade impetrada em apreciar o requerimento apresentado pela parte impetrante para seus devidos fins, o que impõe a concessão da ordem.
Por fim, inexiste descumprimento a ordem judicial, haja vista que não decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para seu adimplemento, considerando que a autoridade coatora foi intimada em 06/05/2025.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, apresentado pela parte impetrante na via administrativa em 26 de setembro de 2024 (protocolo n° 2117961348), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Custas dispensadas, conforme isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o INSS via sistema e a Autoridade Coatora em seu endereço eletrônico, para imediato cumprimento, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009387-20.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CURADOR: DALTON CORDEIRO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JESSICA CORDEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: MAIARA RAFAELA GOMES SERRA PIMENTEL - PA26645, IMPETRADO: (INSS), GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE BELÉM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em vista do teor da certidão juntada aos autos pela Secretaria deste juízo e analisando a causa de pedir e pedido de tais ações, verifico que ocorre a prevenção do juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 2ª Vara/SJPA (art. 286, II, do CPC).
Intime-se a parte impetrante/autora.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/02/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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