TRF1 - 1016282-42.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1016282-42.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: L.
T.
C.
REPRESENTANTE: ANDREIA TAVELIN CITA Advogados do(a) AUTOR: FABIO FORTI - PR29080, REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. § Outrossim, entendo que a prova técnica é imprescindível para a solução do feito e, tratando de menor impúbere, entendo que a prova deve ser produzida desde já.
Assim, determino a realização de imediata perícia médica.
Para tanto, uma vez que a parte autora está domiciliada na cidade de Garça - SP, expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Marília/SP - TRF3, para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1º) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial, qual a sua classificação (CID)? 2º) Quais são as opções de tratamento disponíveis no SUS para a patologia da parte autora? 3º) A parte autora já utilizou todas as opções de tratamento disponíveis no SUS? 3.1) Em caso afirmativo, houve resposta clínica ou falha terapêutica? 3.2) Em caso negativo ou falha terapêutica, quais são as opções de tratamento ainda disponíveis pelo SUS para o quadro clínico da parte autora? 4º) O quadro nosológico da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso do medicamento/tratamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? 5º) A parte autora se enquadra nos critérios de uso do medicamento descritos em bula? 6º) O medicamento postulado tem registro na ANVISA para o tratamento da doença que acomete a parte autora? Tem registro definitivo em agências de regulação no exterior? 7º) Qual o resultado esperado do tratamento? 8º) Qual o valor estimado do tratamento para a parte autora? 9º) O tratamento postulado é o que apresenta melhor custo-benefício para o quadro clínico da parte autora? 10º) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 11º) Qual o parecer conclusivo: Favorável ou Não Favorável? 12º) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista (neuropediatra) para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por profissional na área de Pediatria ou Clínica Geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se, as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – retornando a carta precatória com o laudo, venham os autos conclusos para decisão.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, inclusive o MPF. § Com efeito, após o tema 1234/STF, necessário se faz que a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento do orçamento: I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do(s) medicamento(s) e hospitais cadastrados para a realização da aplicação, objetos desta ação (salvo comprovado fornecedor único por carta de exclusividade), comprovando que o valor de cada orçamento não ultrapassa o PMVG (conforme lista divulgada pela CMED); II - caso ele(s) não conste(m) da lista divulgada pela CMED, deve, quando da solicitação do orçamento, informar EXPRESSAMENTE que ele se destina à aquisição por força de ação judicial, devendo haver a in cidência do CAP, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CM-CMED n.º 04, de 18.12.2006; III - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234; IV- em caso de recusa comprovada ao fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes. § Todavia, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se o réu para apresentar sua resposta processual e, em seguida, intime-se a autora para réplica.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
24/02/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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