TRF1 - 1009254-75.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/05/2025 19:56
Juntada de Informação
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22/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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19/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:24
Juntada de apelação
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07/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009254-75.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONICA VIGNARDI CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA, indicando como autoridade coatora sua PRÓ-REITORA, pretendendo, liminarmente, que que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias.
Extrai-se da leitura da inicial que o(a) impetrante é médico(a) formado por Universidade estrangeira e que em 20/12/2024 formulou requerimento administrativo perante a UFPA para revalidação de seu diploma de medicina.
Em resposta, disse que não faz Revalidação Simplificada para o curso de Medicina e que a única forma de Revalidação para o curso de Medicina é o Revalida, do qual a UFPA é signatária (id 2174471346).
Juntou procuração e documentos.
Brevemente relatado.
Sentencio.
A controvérsia dos autos diz respeito à obrigatoriedade de as universidades públicas adotarem o procedimento simplificado de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras ou, caso contrário, optarem por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas (REVALIDA), promovido pelo MEC.
A opção da UFPA por essa forma de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras está de acordo com a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reconhecida às instituições de ensino superior, conforme art. 207 da Constituição Federal, motivo pela qual não há qualquer abuso ou ilegalidade a ser corrigida por meio do presente mandado de segurança.
Dispõe o CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP, tombado sob o Tema Repetitivo nº 599, fixou a seguinte Tese jurídica vinculante: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Confira-se o acórdão: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013).
No caso, a pretensão do impetrante é contrária à Tese firmada no Tema Repetitivo nº 599, razão pela qual impõe-se a denegação liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, C/C art. 332, II, ambos do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas, as quais ficarão suspensas por força da gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Ciência às partes e ao MPF.
Interposto recurso, cite-se e intime-se a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade impetrada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), independentemente de novo despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
05/03/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/02/2025 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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