TRF1 - 1084247-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 22:26
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 08:46
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:45
Juntada de apelação
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1084247-71.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: STEFANY HOPPE DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, com base no art. 332, III, CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral.
Defiro a gratuidade judiciária.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, em caso de existência de contestação, pro rata, suspensos pela gratuidade judiciária, salvo em caso de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da L. 12.016/09.
Havendo recurso, fica desde já negada a retratação, devendo a Secretaria citar/intimar imediatamente os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." -
18/02/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2024 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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23/10/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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23/10/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANY HOPPE DA ROCHA - CPF: *41.***.*23-19 (AUTOR)
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23/10/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/10/2024 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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