TRF1 - 1017502-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PROCESSO: 1010605-46.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017502-75.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA RELATOR: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1010605-46.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1017502-75.2025.4.01.3400.
VANESSA SILVA SANTOS Servidor PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1010605-46.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1017502-75.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo da 17ª.
Vara Federal Cível da SJDF que deferiu em parte a tutela provisória para determinar que a "ANEEL possibilite a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício das CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA., e se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes setoriais, assim como para evitar a sua inscrição - ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin pelo inadimplemento multa aplicada no Auto de Infração nº 008/2023-SFE, de 27.04.2023 ('AI 008/2023') lavrado no bojo do Processo Administrativo ANEEL nº 48500.906462/2022-40".
Inconformada com a decisão, a agravante defende, em breve síntese, que: (i) o presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão do juízo da 17ª.
Vara Federal Cível da SJDF e, diante da relação de dependência das demandas, requer desde já reapreciação do pedido de antecipação de tutela recursal formulado e concedido no bojo do Agravo de Instrumento nº. 1008539-93.2025.4.01.0000; (ii) a apólice apresentada não atende aos requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 41/2022; (iii) o TRF-3, em casos análogos ao presente, reiteradamente vem decidindo que a recusa, pela Fazenda Pública, das apólices de seguro garantia apresentadas em execução fiscal que não atendam ao regramento administrativo é válida; (iv) a ANATEL não aceita o seguro garantia ofertado pela CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A porque o seguro garantia apresentado não se encontra em conformidade com a regulamentação da Procuradoria-Geral Federal.
Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "que o relator atribua efeito suspensivo ao agravo, para suspender o cumprimento da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da Turma ou até que a ora Agravada comprove a readequação da Apólice nº 1007507000226, emitida pela Itaú Seguros S.A., aos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF/AGU n. 41, de 2022". É o relatório.
Decido.
O pedido de efeito suspensivo presta-se a deferimento na espécie.
De fato, o art. 6º da Portaria PGF nº. 41/2022 prevê o seguinte: Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; II - previsão de atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, independentemente da anuência da seguradora ou do tomador; III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; IV - renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo segurado, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto; V - referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada; VI - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos; VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Portaria Normativa; VIII - endereço da seguradora; IX - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. § 2º Eventual cobrança de prêmio adicional do tomador para atualização do valor da garantia caberá à Seguradora, o que em nada prejudicará a atualização automática obrigatória prevista no inciso II.
Por seu turno, o oferecimento de seguro-garantia com a finalidade de suspender a exigibilidade da multa questionada está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, preservando, em princípio, a presunção de legitimidade da decisão administrativa, mas impedindo, por seu turno, a imediata produção de seus efeitos financeiros enquanto a questão esteja em discussão na ação judicial proposta para impugná-la.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1612784/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Ainda nesse sentido, assim já entendeu o STJ: "É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (STJ. 1ª.
Turma.
REsp 1.381.254-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019, Info 652).
Faz-se necessário anotar que a apólice deve ter sua vigência mantida durante todos os atos do processo até o seu trânsito em julgado, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
No caso concreto, constata-se que o juízo de origem, ao determinar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício da agravada, e ao determinar que a ANEEL se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes setoriais, considerou a apresentação de seguro-garantia por parte da empresa, o que está em consonância com a jurisprudência a respeito do assunto, sendo esta também razão pela qual foi deferida a tutela provisória no Agravo de Instrumento nº. 1008539-93.2025.4.01.0000, desta relatoria.
Contudo, a agravante relata que a apólice apresentada pela agravada não atendeu ao que está previsto na Portaria PGF nº. 41/2022 quanto à previsão de renovação automática do seguro, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, à necessidade de exclusão de cláusula compromissória de arbitragem para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, à expressa contratação de resseguro para apólices com valor segurado excedente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e ao não estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência do sinistro.
Nesse contexto, considerando que o normativo citado prevê requisitos objetivos quanto à aceitação de seguro-garantia, até mesmo para resguardar eventual dívida devida ao erário público, é possível, em juízo de cognição sumária, vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada e da decisão desta relatoria proferida no Agravo de Instrumento nº. 1008539-93.2025.4.01.0000 até que a agravada comprove a readequação da Apólice nº. 1007507000226 (emitida pela Itaú Seguros S/A) aos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF/AGU nº. 41/2022. 1) Comunique-se, com prioridade, ao juízo prolator da sentença, para ciência e adoção urgente das providências necessárias para o cumprimento desta decisão; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1017502-75.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA. em face da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, objetivando: “(i) a antecipação da tutela jurisdicional, em caráter liminar, para que seja deferida a suspensão da exigibilidade da multa proveniente do AI 008/2023, determinando que o nome da Autora não seja inscrito em cadastro de inadimplentes, bem como que a ANEEL continue expedindo Certificado de Adimplemento em seu nome, dispondo-se à Autora a apresentar caução idônea (seguro garantia) para fins de suspender a exigibilidade da multa, caso assim se entenda; (ii) seja julgada procedente a presente demanda, para que seja integralmente anulado o AI 008/2023, que impôs à Autora multa no valor de R$ 17.021.814,50 (dezessete milhões, vinte e um mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos); (iii) subsidiariamente ao item “ii”, caso não se entenda pela anulação da multa, que seja convertida a multa em advertência, em atenção à aplicação de abordagens alternativas à penalidade de multa, conforme disposto no art. 6º da citada REN 846/2019; (iv) ainda subsidiariamente ao item “ii” e também ao item “iii”, caso não seja anulada a penalidade em questão ou convertida em advertência, que seja refeita a dosimetria da multa aplicada, considerando: (a) a correção do critério de abrangência, adequando-o ao percentual correto de 2,67%; (b) a redução do critério de gravidade para, no máximo, 50%, em conformidade com os precedentes da ANEEL e a inexistência de impactos ao SIN; (c) a aplicação da atenuante de 50% prevista no art. 24, II, da REN ANEEL 846/2019, considerando que a infração foi cessada dentro do prazo para manifestação ao TN; (d) A aplicação do redutor de 25%, conforme política adotada pela própria ANEEL em casos análogos, reconhecendo a melhora no desempenho da Autora após a fiscalização. (v) ainda subsidiariamente ao item “ii” , “iii” e também ao item “iv”, caso não seja anulada a penalidade em questão, convertida em advertência ou refeita a dosimetria da multa aplicada, então que, ao menos, seja mantido a multa originalmente aplicada no valor de R$ 14.228.486,73 (quatorze milhões, duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), a majoração da multa imposta à Autora não apenas violou o princípio da non reformatio in pejus, mas também desrespeitou a irretroatividade dos atos administrativos e cerceou a defesa da Autora ao impedir a manifestação da Procuradoria Federal da ANEEL; (vi) seja enviada, logo quando de sua prolação, cópia da decisão liminar à ANEEL, a fim de que aquela autarquia possa tomar ciência de seu exato teor e proceda às providências cabíveis de imediato, devendo, para tanto, ser encaminhado à sua procuradoria por e-mail [email protected], a fim de operacionalizar os procedimentos necessários ao cumprimento da decisão”.
A parte autora alega, em síntese, que a multa aplicada no âmbito do Auto de Infração nº 008/2023-SFE, de 27.04.2023 (“AI 008/2023”) lavrado no bojo do Processo Administrativo ANEEL nº 48500.906462/2022-40 (Doc. 04) deve ser desconstituída pelo Poder Judiciário, posto que eivado de vícios, em especial quanto aos motivos para a sua aplicação.
Aduz que não houve descumprimento ou inadimplemento do TAC Plano de Resultado nº 1920E00394-009, e que a penalidade é desproporcional, visto que a multa é milionária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
De plano, impende assinalar a prolação de decisum pelo Superior Tribunal de Justiça acolhendo proposta de afetação dos REsps 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, com vistas à apreciação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.203), de controvérsia delimitada nos seguintes termos: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (cf.
ProAfR no REsp 2.007.865/SP, Primeira Seção, de relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/06/2023).
Naquela mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com a matéria aludida.
Nessa toada, e tendo em vista o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC, o exame do pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado pela parte autora, no que concerne, especificamente, à possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta em seu desfavor em decorrência dos processos administrativos sancionatórios, resta absolutamente inviabilizado no presente momento, tendo em vista que o fundamento do pleito consiste, precisamente, no oferecimento de seguro-garantia.
Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf.
STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) No caso telado, depreende-se da narrativa fática sob exame a constituição de crédito de natureza não tributária em desfavor da parte requerente, no montante de R$ 17.021.814,50 (dezessete milhões, vinte e um mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), em valores de 04/02/2025 (id. 2174187787), como resultado da imposição de multa administrativa. À vista do exposto, reconheço como inadmissível a apreciação de parte da medida antecipatória da tutela, especificamente quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, diante da coincidência entre a causa de pedir deduzida e a matéria objeto do Tema 1.203/STJ que tem por objetivo “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.” Assim posta a questão, verifica-se que foi ofertada, a título de caução idônea, apólice de seguro-garantia (id 2174454838) em valor superior ao quantitativo atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), com validade de 5 (cinco) anos e registro junto à SUSEP.
Destarte, observado o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, entendo que o valor da garantia é suficiente para a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, assim como para evitar a inscrição da postulante no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência postulado, e DETERMINO que a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL possibilite a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício das CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA., e se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes setoriais, assim como para evitar a sua inscrição - ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin pelo inadimplemento multa aplicada no Auto de Infração nº 008/2023-SFE, de 27.04.2023 (“AI 008/2023”) lavrado no bojo do Processo Administrativo ANEEL nº 48500.906462/2022-40 (Doc. 04).
A presente decisão servirá de mandado de intimação da ANEEL, bem como de citação.
Intime-se e cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/02/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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