TRF1 - 1000266-44.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000266-44.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOSIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora conclua o requerimento administrativo de protocolo nº 570547895, em prazo não superior a 5 dias.
Informações prestadas (ID 2169960366).
Em petição anexada no ID 2171992266, o impetrante informa que o INSS procedeu com a análise e conclusão do acerto pós-perícia e, desta forma, restou atendida a finalidade do presente mandado de segurança. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
18/02/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 11:44
Juntada de outras peças
-
15/02/2025 11:39
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:54
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 23:00
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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14/01/2025 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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