TRF1 - 1005602-42.2018.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005602-42.2018.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: WEDER RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado do(a) REU: MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA - DF36167 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Fica intimada a defesa para apresentar alegações finais (id 2190921587). -
07/04/2025 18:26
Desentranhado o documento
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07/04/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 18:25
Juntada de mandado
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07/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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07/04/2025 16:48
Juntada de Ata de audiência
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07/04/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de WEDER RODRIGUES DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:34
Juntada de termo
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24/03/2025 14:38
Juntada de termo
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18/03/2025 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WEDER RODRIGUES DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 18:11
Juntada de devolução de mandado
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11/03/2025 18:11
Mandado devolvido para redistribuição
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11/03/2025 18:11
Juntada de devolução de mandado
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11/03/2025 18:11
Juntada de devolução de mandado
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11/03/2025 12:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1005602-42.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WEDER RODRIGUES DE QUEIROZ DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou DENÚNCIA em face de WEDER RODRIGUES DE QUEIROZ como incurso nas penas dos artigos 19 da Lei n° 7.492/86 (obtenção de financiamento mediante fraude), art. 304 do CP (uso de documento falso) e art. 297 do CP (falsificação de documento público).
ID 1810656696 - Denúncia.
Narra a denúncia que: WEDER RODRIGUES DE QUEIROZ, em 21/08/2013, na cidade de Brasília/DF, de modo livre, consciente e voluntário, obteve financiamentos junto à instituição financeira BV Financeira S/A, fazendo-o mediante fraude consistente na utilização de documentos falsos, previamente falsificados por ele, incorrendo assim nos tipos penais previstos nos artigos 19 da Lei n° 7.492/86, art. 304 do CP e art. 297 do CP Consoante apurado no presente Inquérito Policial, WEDER RODRIGUES obteve financiamento mediante a assinatura de contrato bancário de financiamento, do tipo cédula de crédito bancário - CDC n° 311460774, junto ao Banco BV Financeira S/A, CNPJ: 01.149,953/0001-89, realizado para aquisição de veículo da marca VW, modelo Novo GOL 1.0, cor: preta, placa: JKK 7389/DF, Chassi: 9BWAA05U2EP051145, em nome de "CRISTIANO SILVA DE FARIA" A fraude praticada envolveu montante no valor de R$ 31.243,71 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), a ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas, por intermédio da Disbrave Aeroporto, mediante a utilização de assinatura falsa bem como de documentos considerados legítimos pelo Departamento Estadual de Trânsito. (...) O Inquérito foi instaurado em 15/08/2016, em razão de registro de ocorrência da PC/GO, que noticiou fato relacionado com possível obtenção de financiamentos de veículos em instituições financeiras de forma fraudulenta.
O Boletim de Ocorrência feito por Cristiano Silva de Faria, registrou que, por volta das 13h30 do dia 23 de setembro de 2015, ele foi chamado pela Secretaria do Transporte do Município de Campo Alegre de Goiás/GO, onde lhe informaram que sua carteira de habilitação estava pontuada (fI. 07).
Foi dessa forma que o declarante tomou conhecimento de que no ano de 2013 o veículo veículo da marca VW/Gol, de cor preta, placas JKK-7389, Distrito Federal, ano 013, fora financiado em seu nome junto ao BV Financeira (fls. 11-17). (...) A partir da Informação de Polícia Judiciária nº 5126073/2021, bem como do Laudo Prosopográfico nº 001/2022 (Id. 1471957847) foi possível comprovar que a imagem constante na CNH em nome de CRISTIANO SILVA DE FARIA (Id. 1471957847, pg. 48) é compatível com a imagem facial de WEDER RODRIGUES DE QUEIROZ.
ID 2131994777 - Recebimento da denúncia.
A denúncia foi recebida em 10/10/2024, oportunidade na qual foi determinada a intimação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
ID 2169201443 - Resposta à acusação.
A defesa do réu apresentou resposta à acusação, na qual pugna pela absolvição sumária, sob o argumento de que a investigação fundamenta-se apenas em declarações da suposta vítima, sendo as provas, portanto, frágeis e insuficientes.
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário, com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Ao contrário do que alega à defesa, os elementos informativos acostados aos autos, especialmente o Laudo Prosopográfico nº 001/2022 (Id. 1471957847), corroboram as alegações quanto à materialidade do crime e aos indícios de autoria.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 07/04/2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva da(s) testemunha(s) de acusação e defesa, bem como interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s).
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s), sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF e DEFESA, bem como as (5) TESTEMUNHAS arroladas.
BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
02/03/2025 07:46
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de WEDER RODRIGUES DE QUEIROZ em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:56
Juntada de defesa prévia
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20/01/2025 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 00:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2024 00:07
Mandado devolvido para redistribuição
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20/12/2024 00:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2024 00:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 16:04
Recebida a denúncia contra WEDER RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *14.***.*87-10 (REU)
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12/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/10/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:24
Juntada de denúncia
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14/09/2023 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2023 23:59.
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14/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/07/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 16:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:56
Juntada de relatório final de inquérito
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05/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/03/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/02/2023 09:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:15
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/01/2023 06:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/01/2023 23:59.
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07/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:37
Juntada de relatório final de inquérito
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07/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 00:36
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/08/2022 23:59.
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06/07/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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02/07/2022 09:59
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:47
Juntada de manifestação
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15/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/06/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 13:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/02/2022 02:54
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 31/01/2022 23:59.
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26/11/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 10:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 07:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 08:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:58
Juntada de Parecer
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29/10/2020 17:52
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:52
Restituídos os autos à Secretaria
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29/10/2020 17:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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04/08/2020 14:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/08/2020 23:59:59.
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26/03/2020 20:06
Juntada de Petição intercorrente
-
23/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:04
Conclusos para despacho
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15/07/2019 23:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:25
Juntada de Petição intercorrente
-
29/05/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 22:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
27/05/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2018 04:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 17:48
Juntada de Petição intercorrente
-
17/09/2018 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2018 13:00
Outras Decisões
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21/06/2018 14:41
Conclusos para decisão
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15/06/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 12:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
14/06/2018 12:06
Rejeitada a exceção de incompetência
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20/03/2018 13:59
Conclusos para decisão
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20/03/2018 13:55
Distribuído por sorteio
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20/03/2018 13:54
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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